Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(A):Nome: WESLLEY OLIVEIRA PITALUGA Endereço: Rua Dois Mil, 1516, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-240 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0805659-03.2023.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA- SICREDI SUDOESTE MT-PA em face de AUTO POSTO FLIP LTDA, ELIEZIO BUCHINGER e MAYCON ANTONIO BUCHINGER, qualificados nos autos. 2. A parte autora não recolheu as custas iniciais e requereu o cancelamento da distribuição. 3. É o relatório. Decido. 4. A parte autora não recolheu as custas iniciais devidas. 5. Em âmbito jurisprudencial, no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020, esta Corte Superior já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que não deve ser imposto ao autor os ônus da sucumbência na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, formula pedido desistência antes da citação do réu. 6. O art. 290 do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como não há interesse da parte autora no prosseguimento da ação, nem o recolhimento das custas iniciais, não há necessidade de sua prévia intimação para cancelamento da distribuição. 7.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. 8. Incabível a condenação da parte autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017) (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017). 9. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 11. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. 13. Datado e assinado eletronicamente pela MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041916561506400000086486524 02- PROCURAÇÃO116754 Procuração 23041916561549600000086486527 03- ATA DE INCORPORAÇÃO116753 Documento de Comprovação 23041916561593800000086488079 04- ELEIÇÃO DA DIRETORIA116752 Documento de Comprovação 23041916561663700000086488081 05 - CCB C240339092116750 Documento de Comprovação 23041916561712900000086488083 06 - CALCULO ATUALIZADO - C240339092116749 Documento de Comprovação 23041916561744000000086488084 07 - TERMO DE ADESÃO116751 Documento de Comprovação 23041916561778400000086488085 Petição Petição 23042611473468500000086831503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809301011300000086960141 Petição Petição 23051816290582800000088146223 Certidão de custas Certidão de custas 23061313552730700000089562758 SICREDI X WESLEY - FINAIS - BOLETO REG Boleto de custas 23061313552750300000089562761 SICREDI X WESLEY - FINAIS - PAPELETA Relatório de custas 23061313552774500000089562762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410434320600000089576479 Petição Petição 23061516244683100000089740959