Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800506-33.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: JOSETE SILVA DOS SANTOS
EXECUTADA: MARLY CARLOS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação - indicar bens passíveis de penhora, não cumprindo, portanto, com a diligência que lhe competia. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização de bens em nome do executado, a fim de satisfazer o crédito exequendo da parte exequente, todavia, as medidas de constrição de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas. Por oportuno, assevero que em sede de juizados, não tendo sido encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos da norma do § 4º[1], do artigo 53, da Lei 9.099/95. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na ausência de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, a qual não pode ser prolongada indefinidamente, em razão de onerar o erário indevidamente. Além disso, é ônus do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, incide no presente caso, a norma do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Por outro lado, há de ser deferido ao exequente a expedição de certidão de dívida, para que possa promover os atos necessários que lhe convém, conquanto não tenha pedido expresso neste sentido, fica desde já autorizado a expedição de certidão, caso haja pedido posterior neste sentido. Por sua vez, assevero que a extinção do feito independe, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos da norma do § 1º, do artigo 51, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, pelos motivos supra delineados. Determino que a Secretária deste juízo expeça certidão de dívida à exequente, caso haja pedido posterior neste sentido, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Marabá/PA, 27 de abril de 2023. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 53, § 4 º, da Lei 9.099/95. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.