Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019391-94.2017.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. RUI BARBOSA,794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Nome: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: NEUSA SIQUEIRA Endereço: desconhecido Nome: PAPELARIA E GRAFICA LIDER LTDA - ME Endereço: FOLHA CSI 32, SN, QD 03, LT18, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-030 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, NEUSA SIQUEIRA, PAPELARIA E GRAFICA LIDER LTDA - ME, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, as partes entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Assim,
diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Custas pela parte executada. Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.