Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL Processo n.º 0800261-70.2022.8.14.0041 Indiciado: JOSE IVANILSON SILVA DO CARMO Vítima: TAMIRS MAILA DE OLIVEIRA SALES Capitulação provisória: artigo 147-B, do Código Penal TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e dois), terça-feira, na sala de Audiências do Fórum da Comarca de Peixe-Boi, Estado do Pará, onde presente se encontrava a MM. ANÚZIA DIAS DA COSTA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PEIXE-BOI. Presente ainda o Ministério Público na pessoa da Dra. LÍVIA TRIPAC MILÉO CÂMARA. Feito o pregão, verifiquei a presença virtual da vítima TAMIRES MAILA DE OLIVEIRA SALES. Presente ainda o Dr. Wallace Costa Cavalcante, OAB/PA 9.734, especialmente nomeado para o ato. Aberta a audiência, a vítima respondeu às perguntas do Ministério Público respondeu: QUE desde que se separou do indiciado, não teve mais paz em sua vida; QUE tem medo de que ele seja preso por conta da filha que é muito apegada ao pai; QUE após a medida protetiva, o indiciado apareceu na frente da casa dela; QUE estava com seu namorado, quando JOSÉ IVANILSON se aproximou e agrediu o rapaz; QUE JOSÉ IVANILSON não aceita que ela tenha outros relacionamentos; QUE possui um acordo com ele sobre a manutenção da filha em comum; QUE JOSÉ IVANILSON não cumpre fielmente ao estabelecido quanto à criação da filha, pagando as coisas da menor quando quer; QUE JOSÉ IVANILSON impõe dificuldades para ficar com a criança; QUE no início do cumprimento do pagamento de pensão, JOSÉ IVANILSON depositava os valores na conta dela, mas depois começou a dar o dinheiro “na mão” dela, pagando apenas parte do valor; QUE não tem interesse que JOSÉ IVANILSON responda pela ameaça, mas que deseja a manutenção das medidas protetivas já deferidas. Com a palavra, o Ministério Público orientou que a vítima comparecesse a delegacia para denunciar eventual descumprimento das medidas protetivas, bem como que comparecesse ao prédio do Ministério Público para tratar sobre o não pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao crime de ameaça objeto do presente inquérito, o MP requere o arquivamento diante da retratação e consequente ausência de justa causa. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA.
Vistos, etc. Diante do relatado pela vítima neste ato, bem como pelo requerimento do Ministério Público encontrarem respaldo no ordenamento jurídico, não resta outro caminho a este Juízo a não ser o deferimento do arquivamento do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com as cautelas da lei e exercendo a fiscalização sobre a obrigatoriedade da ação penal pública, HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO POLICIAL, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, certifique-se, inclusive com a certidão de publicação, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Por fim, certifique a Secretaria nos autos de medida protetiva (autos de processo n. 0800219-21.2022.8.14.0041) o interesse na manutenção destas. Após conclusos. Nada mais havendo, foi este termo encerrado e assinado por todos os presentes. _________________________________________ ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Peixe-Boi _________________________________________ LÍVIA TRIPAC MILÉO CÂMARA Ministério Público _________________________________________ TAMIRIS MAILA DE OLIVEIRA SALES Ofendida _________________________________________ DR. WALLACE COSTA CAVALCANTE, OAB/PA 9.734 Advogado