Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003723-25.2013.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: DOM VITOR TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: A, 589, CASA 02, INDEPENDENCIA II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: ANTONIO CARLOS ALVES SENA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de DOM VITOR TRANSPORTES LTDA - ME, ANTONIO CARLOS ALVES SENA, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, as partes entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a suspensão do feito até o cumprimento da avença. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Ademais, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase onde parou e sim a abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento. Nesta toada, não vislumbro qualquer prejuízo na extinção do feito, uma vez que em caso de descumprimento do acordo celebrado haverá um título executivo judicial para ser executado mediante cumprimento de sentença.Entendimento diverso no caso concreto, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo e gestão inteligente do acervo processual da unidade judiciária fazendo com que o Juiz tivesse que aguardar o cumprimento do acordo para resolver um processo em que não existe mais pretensão resistida. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ACERTADA. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018 Chapecó 0312920-40.2017.8.24.0018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim,
diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Custas pela parte executada. Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.