Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801368-43.2023.8.14.0065.
RÉU: Nome: LUZALEI MARIA CORREIA Endereço: Rua Goiás, 692, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de divórcio consensual proposta por Rozil das Chagas Nogueira e Luzalei Maria Correia, qualificados nestes autos. Consta na inicial que os autores se casaram em 22.12.2022, sendo que se encontram separados de fato há 04 (quatro) meses. Da união não sobrevieram filhos ou bens a serem partilhadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR(A): Nome: ROZIL DAS CHAGAS NOGUEIRA Endereço: Avenida Xingu, 114, CENTRO, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id. 91373012), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decreto o divórcio entre Rozil das Chagas Nogueira e Luzalei Maria Correia. Expeça-se ofício ao Cartório competente para averbação do divórcio (certidão de casamento no id. 91373019), via malote digital do referido cartório, se disponível, caso contrário, encaminhe-se o referido mandado via carta precatória, devendo ser observado que ambas as partes são beneficiadas pela gratuidade de justiça (art. 98, IX. do CPC). Autorizo a parte a retirar os ofícios em cartório e encaminhá-los pessoalmente ao Cartório para averbação, como forma de agilizar o procedimento. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários, em razão da não instauração do contraditório, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes. Serve a presente como ofício/ mandado para os expedientes necessários. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto