Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800246-97.2020.8.14.0065.
RÉU: SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) AUTOR(A): Nome: JACIANDRA LOPES SOARES Endereço: Rua dos Pioneiros, 1.334, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-545 Nome: ANDRE FILHO GOMES SOARES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 0, ESQUINA COM A RUA QUINZE, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 Nome: ANGELICA GOMES SOARES Endereço: Rua Tancredo Neves, 508, KIT NET B, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-405 Nome: ANDREA APARECIDA LOPES SOARES Endereço: AVENIDA ARAGUAIA, 2.375, PRIMAVERA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposta por Jaciandra Lopes Soares, André Filho Gomes Soares, Angélica Gomes Soares e Andrea Aparecida Lopes Soares, qualificados nestes autos. Decisão inicial acostada ao id. 15964539. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (id. 36113238). Porém, a parte demandante não foi localizada no endereço indicado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação É dever das partes manterem endereço atualizado, consistindo a falta deste, relativamente à parte promovente, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que se tornou impossível a intimação pessoal da parte que ajuizou o presente feito para dar andamento, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado nos autos. Neste sentido: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III). ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Deixando a autora de dar andamento ao feito após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, como no caso em tela, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC), também suspensos em razão da gratuidade de justiça outrora concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado/ ofício para os expedientes necessários. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito substituto