Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800205-30.2019.8.14.0045.
AUTOR: PIXIBUK KAYAPO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pelo Requerente em face da parte Requerida, acima nominados. Alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário NB 1270463842 e, de acordo com o histórico de empréstimo consignado, constatam-se descontos de encargos relacionados a empréstimos não solicitados. Informa que, sendo analfabeta e com idade avançada, não sabe quais empréstimos foram contraídos. Requer a nulidade do Contrato nº 758039220 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais com a repetição do indébito. Juntou documentos ao ID 8142515. Em contestação (ID 27858624), a Requerida defende a regularidade da contratação com a ciência do Requerente quanto ao empréstimo contratado, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer a improcedência do pedido. Juntou tão somente procurações e atos constitutivos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a demanda encontra suficientemente instruída, promovo o julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Observa-se que o feito é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, posto que as instituições financeiras se amoldam ao conceito de fornecedoras e o cliente ao de consumidor final do bem ou serviço. Trata-se, aliás, de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”. Assim sendo, em relação aos fatos técnicos, relativos aos serviços bancários, defiro a inversão do ônus probatório em favor do Autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica acerca do serviço oferecido, inviabilidade de produção de prova negativa e pela possibilidade/facilidade do Banco Réu em produzir a prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do Autor. A parte Autora, declarada analfabeta (ID 8142514), afirma que não reconhece a pactuação da operação de nº 758039220. No caso, o Réu não apresentou o Contrato objeto da impugnação ou qualquer outro documento relacionado à operação. Inclusive, a parte Ré sequer apresentou o crédito do valor referente ao Contrato, alegando apenas que foi disponibilizado ao cliente. Embora, o fato de ser analfabeta, por si só, não a impeça de contratar com instituições financeiras, é cediço que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, determinando, o ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento de requisitos de segurança para constatar a validade do negócio jurídico entabulado. O art. 595, do Código Civil prevê que, no contrato de prestação de serviço quando qualquer das partes não souber ler/escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal exigência tem por escopo acautelar os interesses do analfabeto. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: Apelação. Contrato de empréstimo consignado mediante emissão de cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. Negativa de contratação pela autora, pessoa idosa e analfabeta. Verossimilhança das alegações. Contrato não assinado, contendo apenas a digital atribuída à autora. Validade da contratação que dependeria de instrumento público, ou firmado por procurador regularmente constituído, ou ainda com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas instrumentárias. Violação de normas do Código Civil. Forma essencial para a validade do negócio jurídico. Nulidade reconhecida. Condenação à repetição dos valores suprimidos do benefício previdenciário. Danos morais configurados, tendo em vista os transtornos e angústias causados à apelante. Indenização fixada em R$8.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005054-03.2018.8.26.0291; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). Empréstimo. Cartão de crédito consignado. Contratação por analfabeto. Ausência de formalidades. Assinatura a rogo. Precedentes. Nulidade reconhecida. Danos morais. Não ocorrência. Devolução em dobro. Impossibilidade. Recursos desprovidos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002553-04.2019.8.26.0627; Relator (a): Larissa Cerqueira de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Teodoro Sampaio - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Nesse contexto, ausentes os requisitos legais para a validade do negócio, o reconhecimento de sua inexistência é medida de rigor. Consequentemente, a alegação do consumidor de que desconhece o negócio que não observou a forma prescrita em lei, gera o reconhecimento de sua nulidade e inexistência. De outra banda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os bancos respondem pelas operações indevidas ocorridas com os clientes. Tal situação é caracterizada como defeito no serviço e a instituição financeira responsabiliza-se de forma objetiva pelos riscos de sua atividade. Nesse passo, impõe-se a restituição dos valores relativos a eventuais parcelas já adimplidas pelo Autor ou descontadas, com a incidência de correção de monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Frise-se, que a restituição deve se dar na forma simples e não em dobro, como pretende o Requerente. Isso porque, a aplicação da regra contida no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé do credor, o que não se identifica na espécie. Aliás, esse é o entendimento esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado relatado pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha: “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço. Incidência da Súmula n. 83/STJ.”(AgRg no REsp 1329178/SC - J. 06.08.2015). Ademais, o dano moral resta configurado no caso da contratação de empréstimo fraudulento, sobremaneira pelo dissabor experimentado pela parte Autora ao se ver compelida a buscar, de forma dificultosa, a solução do problema que não deu causa, tudo por conta da vulnerabilidade do sistema bancário, que possibilita a realização de empréstimos sem a efetiva ciência e autorização do consumidor. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com o autor. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de contratação fraudulenta. 3. E como o banco não demonstrou ter se acercado das cautelas mínimas no momento da contratação, responde perante o réu, não se beneficiando da invocada excludente do "fato de terceiro". 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. 6. Recurso do autor provido, não provido o do réu." (Apelação nº 0004938-47.2010.8.26.0597, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Melo Colombi. j. 30.05.2017). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE "VENDA CASADA". CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS VINCULADOS AO CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE RESSARCIMENTO INTEGRAL DA FATURA PAGA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 15.000.00. AUTORA IDOSA E QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Processo nº 1460846-3, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Eduardo Sarrão. unânime, DJ 22.05.2017). No que tange ao quantum a ser fixado, deve-se ater à gravidade da lesão, observada a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau da culpa do lesante, de modo que, a indenização consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa e, ainda, uma sanção para o ofensor. Considerando-se a gravidade do ato ilícito em face de pessoa analfabeta e o caráter pedagógico de que deve se revestir a indenização por danos morais, razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para amenizar o sofrimento da parte Autora e dissuadir a instituição financeira de outra conduta ilícita. No que tange aos ônus sucumbenciais, é cediço que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (STJ - Súmula nº 326). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da lide, referente ao Contrato nº 758039220, consequentemente, a inexigibilidade dos respectivos débitos e a restituição na forma simples dos valores descontados, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino ao Banco Réu o cancelamento de todas as formas de cobrança referente ao negócio jurídico objeto desta ação, sob pena de multa. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)