Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0034318-22.2017.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão que rejeitou liminarmente Exceção de Pré-Executividade face a ausência de legitimidade do excipiente, manejados por AGENOR PANTOJA QUARESMA, sob o pálio da Defensoria Pública, com o objetivo de suprir omissão em razão do não reconhecimento do embargante como parte legitima, sendo que o mesmo assinou a intimação constante nos autos. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou manifestação sob ID n. 47614968. Em ID n. 63993858, a Defensoria confirmou que os aclaratórios estavam sendo opostos em nome do excipiente e não do executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No mérito, porém, não se vislumbra o vício alegado. Inicialmente, pertinente destacar que a omissão apta a ser suprida por meio dos embargos de declaração diz respeito às matérias suscitadas pelas partes e não enfrentadas pelo juízo, bem como as matérias que devem ser conhecidas de ofício, conforme apontado no parágrafo único do art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018). No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi rejeitada liminarmente em razão da ausência de legitimidade da parte, que não consta como executado no presente feito executivo nem comprovou sua condição, nos termos do art. 34 do CTN. Resta consignado na decisão o entendimento de que “contas de água, luz e afins não comprovam a propriedade ou posse subjetiva do imóvel, uma vez que o a alteração cadastral realizada perante as prestadoras de serviço pode ser feita por terceiros, tais como, por exemplo, o locatário”. No mais, a alegação do embargante de que a oposição de assinatura no AR comprovaria sua condição de parte legítima e possuidor do imóvel não pode prosperar. O art. 8º, incisos I e II, da LEF, expressamente autoriza que em sede de execução fiscal a citação se aperfeiçoe com a entrega da carta citatória no endereço do executado, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando, que receba e dê o ciente, o que se corrobora pela pacífica jurisprudência do STJ (REsp 857.614/SP, REsp 702.392/RS e AgRg no REsp 432.189/SP). Assim, o fato do ora embargante ter recebido a citação postal não o legitima a atuar no feito, tendo em vista que a presunção de efetivação da citação se dá por ter sido realizada no endereço do imóvel e não em razão da pessoa que recebeu. Repita-se, nesses casos, a citação pode ser feita em face de outra pessoa, como, por exemplo, o locatário, que nem é contribuinte nem responsável tributário, conforme já sedimentado pelo STJ no Informativo nº 0293 de agosto de 2006, e também no Enunciado da Súmula nº 614. Nessa senda, não tendo comprovado sua legitimidade para atuar no feito, não há de se conhecer da Exceção apresentada. Neste espeque, entende este juízo que o questionamento trazido pelo ora Embargante se trata, em verdade, de irresignação contra os fundamentos da decisão, o que deve ser manejado pela via recursal própria e não por embargos de declaração, notadamente porque a pacífica jurisprudência do STJ rechaça os embargos de declaração com efeitos meramente infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1225288/DF). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão de ID n. 20317873, no tocante a intimação do exequente para requerer o que for de P. R. I. C. Belém, 12 de setembro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital