Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0844997-43.2020.8.14.0301 R. H. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. Quanto ao pretenso excesso de execução, se trata de matéria não reconhecível de ofício, uma vez que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, pelo que o reconhecimento de eventual excesso depende de alegação e demonstração por parte do executado, ademais, importante registrar que o excipiente deveria trazer o valor que entende devido e instruir o pedido com memória de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC), de modo que não conheço da arguição. Quanto a tutela de urgência pleiteando a suspensão do processo, esta foi analisada no item I do despacho ID 41105910, devendo a decisão interlocutória ser mantida. Quanto ao reconhecimento da isenção do credito tributário, por ser aposentada e com renda inferior a 02(dois) salários mínimos, este não deve prosperar, pois verifica-se que foi realizado o pedido administrativo em 18/02/2021, conforme consta no ID 24280901, quanto já estava constituído o credito tributário, respeitando a legislação vigente, deve-se ainda destacar que a isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão, conforme consta no art. 179 do CTN. Quanto a nulidade da CDA, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º da Lei 6830/80, com a especificação dos dispositivos legais e modo como foram apurados os valores, não devendo prosperar a alegação de nulidade da referida CDA. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias. Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77. In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF. Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%. Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando. No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”. Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento. Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia. Nesse sentido o E. TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000. SERVIÇO UTI UNIVERSI. ILEGALIDADE. AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1. Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2. Segundo entendimento do Col. STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3. De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4. No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5. Apelação improvida. Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário, (b) anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização e (c) conceder a gratuidade de justiça a excipiente, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, 13 de setembro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital