Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0036768-11.2012.8.14.0301 R. H. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. A cobrança da TLPL decorre do efetivo exercício do poder de polícia pela administração fiscal, sendo que o exercício do poder de polícia é presumido quando existir, no município, órgão fiscalizador com aparato necessário para a inspeção, mesmo que não haja prova cabal acerca da efetiva fiscalização individualizada do estabelecimento (RExt nº 588.322/RO), Quanto à alegação de inconstitucionalidade da TLPL, aduz a Excipiente que a taxa é cobrada tomando como base de cálculo a natureza da atividade, sem demonstrar qual base de cálculo entende como adequada, contudo, no art. 87 da LM nº 7.056/77 consta que a TLPL é calculada na forma da “Tabela III” anexa à lei, a qual, por sua vez, estabelece que a cobrança da referida taxa se dá com base no tipo de atividade prestada, o que é um parâmetro adequado para fixar a contraprestação devida pelo contribuinte, tendo em vista que determinadas atividades demandam um maior esforço e um maior dispêndio de tempo na sua fiscalização, legitimando a cobrança de valores diversificados. Rejeitada a segunda linha argumentativa. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa exigida, aduz a Excipiente que no caso concreto deveria ter sido aplicada a multa de mora de desde 1997, ocorre que na CDA está escrito: ”MULTA DE MORA A PARTE DE 1997 DE 32%”, traz-se ao conhecimento que desde o ano de 1997 é aplicado o referido percentual, não que a multa está sendo cobrada desde o referido ano. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (nesse sentido: AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias. Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77. In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF. Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%. Quanto a alegação de inconstitucionalidade dos juros cobrados na CDA, o CTN prevê que em seu art.161, §1º, que o juros cobrados em virtude de valores não pagos são de 1% ao mês, se não houver legislação em contrário, no caso em apreço, o CTM Lei 7056/1977, não contém dispositivo específico para regular o percentual de juros, pois foi revogado o parágrafo único do art. 165, sendo utilizado o CTN, devendo ser afastada a lei 9065/95, por esta ser Lei que alterou a Lei 8981/1995, que trata de Legislação Tributária Federal, devendo ser rejeita a alegação do excipiente. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário. Deixo de condenar a Fazenda Pública, em razão de ter sucumbido na menor parte. Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, 13 de setembro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital