Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
12/07/2025, 23:25
Decorrido prazo de COSMO REIS SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
12/07/2025, 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
12/07/2025, 23:25
Decorrido prazo de COSMO REIS SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
12/07/2025, 23:25
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
09/07/2025, 14:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
17/06/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 09:06
Conclusos para julgamento
06/06/2025, 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
06/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 11:52
Documentos
Ato Ordinatório
•09/07/2025, 14:23
Sentença
•09/06/2025, 09:06
09/07/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
09/07/2025, 14:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
17/06/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 09:06
Conclusos para julgamento
06/06/2025, 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
06/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
06/01/2025, 11:49
Juntada de despacho
06/12/2024, 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/06/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:02
Conclusos para despacho
16/02/2024, 10:21
Ato ordinatório praticado
16/02/2024, 10:20
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2024 23:59.
04/02/2024, 01:11
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
23/01/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
17/01/2024, 09:48
Juntada de Petição de apelação
11/12/2023, 09:50
Julgado improcedente o pedido
27/11/2023, 00:33
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 00:33
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 15:15
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
16/09/2023, 04:32
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 09:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
23/08/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: COSMO REIS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos. Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia. Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Intimem-se as partes. Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. P. R. I. C. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800448-07.2023.8.14.0021 Parte
21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/08/2023, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2023, 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2023 23:59.
18/07/2023, 21:29
Decorrido prazo de COSMO REIS SIQUEIRA em 25/05/2023 23:59.
18/07/2023, 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2023 23:59.
17/07/2023, 03:36
Decorrido prazo de COSMO REIS SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
17/07/2023, 03:36
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 14:28
Conclusos para despacho
20/06/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 09:27
Juntada de Petição de contestação
22/05/2023, 20:51
Publicado Decisão em 02/05/2023.
04/05/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
04/05/2023, 02:32
Cancelada a movimentação processual
03/05/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800448-07.2023.8.14.0021. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por COSMO REIS SIQUEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A., em que o autor busca a concessão de tutela de urgência para a suspensão das tarifas bancárias “CESTA FACIL SUPER”, “VR PARCIAL CESTA FACIL SUPER”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “VR PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS II PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, alegando que a cobrança é indevida, abusiva e desproporcional aos serviços prestados pelo banco. Primeiramente, defiro a tramitação com superprioridade e os benefícios da gratuidade da justiça. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que o autor apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enxergo preenchidos, pelos argumentos demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, com base nas alegações e nas provas juntadas aos autos, vejo a plausibilidade das alegações, conforme a prova acostada nos autos, que mostram a veracidade dos descontos. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro lesividade ao autor, vez que se trata de uma pessoa que recebe benefício previdenciário e os descontos podem prejudicar sua economia mensal. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela para determinar a suspensão dos descontos das tarifas “CESTA FACIL SUPER”, “VR PARCIAL CESTA FACIL SUPER”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e “VR PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS II PADRONIZADO PRIORITARIOS II” na conta bancária do autor COSMO REIS SIQUEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se o réu. P. R. I. C. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito