Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827959-59.2022.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: ANA CLAUDIA SANTANA PANTOJA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA-MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se, indicando o endereço atualizado do executado, este pugnou pela alteração do polo passivo da demanda, redirecionando a execução aos locatários do imóvel. Cediço que, tratando-se de obrigação propter rem, o proprietário do imóvel é quem responde pelo pagamento das taxas condominiais, não havendo a possibilidade de manejar execução em desfavor do locatário sem comprovar o preenchimento do requisito previsto no art.346, III, CCB, o que, in casu, não ocorre, conforme se depreende do contrato de locação apresentado nos autos, cujo valor cheio do aluguel mensal do imóvel repassado à locadora/proprietária já engloba o valor da taxa condominial. Com essas considerações, indefiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda. Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução. O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários a localização do devedor. Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor/bens passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas judiciais. P. R. I. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344