Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
-Sentença-
Vistos.
Trata-se de Ação de Petição de Herança, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas. Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável. Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, através da regularização da representação postulatória, em 15 dias, sob pena de extinção do feito (ID 63172775). A intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal. A citada correspondência foi devolvida pelos Correios com o efetivo cumprimento da intimação (ID 81111843), no entanto a parte autora quedou-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente. Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores. Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa. Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém