Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.27/07/2024, 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/07/2024 23:59.11/07/2024, 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/07/2024 23:59.11/07/2024, 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.11/07/2024, 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.11/07/2024, 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/07/2024 23:59.11/07/2024, 04:18
Arquivado Definitivamente10/07/2024, 14:03
Transitado em Julgado em 09/07/202410/07/2024, 13:56
Publicado Sentença em 18/06/2024.18/06/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202418/06/2024, 03:27
Publicado Sentença em 18/06/2024.18/06/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202418/06/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801743-97.2018.8.14.0201
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 2875306. Aduz que. No mês de setembro de 2017, foi realizada inspeção em sua residência, tendo sido realizada a troca do medidor. Diz que após tal inspeção, foi notificado quanto suposta irregularidade no medidor de sua residência, tendo sido gerada uma fatura no valor de R$ 47.052,64 (quarenta e sete mil cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a consumo de energia não registrado. Afirma que a cobrança formulada pela demandada é ilegal e abusiva. Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a requerida condenada em danos morais. Carreou documentos ao feito. Em decisão de ID 6198510, houve o deferimento do pedido de tutela antecipada. No ID 6755039, foi realizada audiência de conciliação. Contudo, não houve acordo entre as partes. Contestação apresentada em ID 7049825, na qual a requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, pois em inspeção realizada na unidade do autor, foi encontrada irregularidade no medidor, tendo sido realizada a troca do equipamento e normalizado o problema. Depois foi efetuada a cobrança dos valores relativos ao período em que não houve a medição correta. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos da autora e formulou reconvenção requerendo a condenação da autora no pagamento da fatura questionada. Acostou documentos ao processo. O autor apresentou réplica em ID 7818669. No ID 91871542, foi proferido despacho saneador e decisão saneadora em ID 96348701. Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da parte autora (ID 100892681). As partes apresentaram alegações finais em ID 110401867 e ID 108948836. Vieram os autos conclusos. Decide-se. O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora. De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da unidade consumidora nº 2875306. Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC. Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição. O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana. A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados. Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa. No caso em exame, em primeiro lugar, observa-se do documento de ID 7049856 e ID 7049868, que é o Termo de Ocorrência e Inspeção, o senhor Rafael de Lima, encarregado do autor, acompanhou o procedimento realizado de inspeção no medidor pelos técnicos. Como se vê pela leitura de dito documento, verificou-se que a unidade estava ligada direto com alimentação saindo da rede de distribuição, deixando de registrar o consumo de energia elétrica. A unidade foi normalizada com a retirada do desvio. Depois de referido procedimento, a parte autora recebeu o Termo de Notificação e Informações complementares, havendo, ainda, nos autos a planilha de cálculos com a revisão do faturamento da energia, as fotografias do medidor da unidade consumidora, o laudo de reprovação do medidor, o histórico de consumo, conforme se verifica dos documentos de ID 7049856, ID 7049868, ID 7049873 e ID 7049914. Embora o autor tenha afirmado, na inicial, que procurou a concessionária para contestar a cobrança, não há, nos autos, qualquer documento quanto à reclamação formulada pela parte autora. Além disso, no documento referente ao laudo de verificação do medidor, consta a informação de que o cliente não compareceu na data e horário previamente indicados (ID 70499914). Daí observa-se que o requerente não exerceu seu direito de defesa e contestação do procedimento realizado e dos valores apurados pela demandada, apesar de ter-lhe sido oportunizado tempo e modo para tanto. Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal. Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL. Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida. Verifica-se, ainda, que nos presentes autos, não houve notícia quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica ao demandante, acusação de que este teria promovido algum desvio de energia ou “gato”, tampouco inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, tendo sido efetuada apenas a cobrança da fatura discutida no feito, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido. Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. CEMIG. ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular. Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade. A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora. A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia. Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora. Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3. Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito. Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por fim, considerando que não houve ilegalidade na cobrança dos valores referentes a consumo não registrado é devido o valor de R$ 47.052,64 (quarenta e sete mil cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a consumo de energia não registrado cobrado na fatura de ID 5062694. É como decido.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na petição inicial. Por consectário lógico, REVOGO os efeitos da decisão de ID 6198510, na parte que concedeu o pedido liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Icoaraci, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801743-97.2018.8.14.0201
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL ajuizada por RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 2875306. Aduz que. No mês de setembro de 2017, foi realizada inspeção em sua residência, tendo sido realizada a troca do medidor. Diz que após tal inspeção, foi notificado quanto suposta irregularidade no medidor de sua residência, tendo sido gerada uma fatura no valor de R$ 47.052,64 (quarenta e sete mil cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a consumo de energia não registrado. Afirma que a cobrança formulada pela demandada é ilegal e abusiva. Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a requerida condenada em danos morais. Carreou documentos ao feito. Em decisão de ID 6198510, houve o deferimento do pedido de tutela antecipada. No ID 6755039, foi realizada audiência de conciliação. Contudo, não houve acordo entre as partes. Contestação apresentada em ID 7049825, na qual a requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, pois em inspeção realizada na unidade do autor, foi encontrada irregularidade no medidor, tendo sido realizada a troca do equipamento e normalizado o problema. Depois foi efetuada a cobrança dos valores relativos ao período em que não houve a medição correta. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos da autora e formulou reconvenção requerendo a condenação da autora no pagamento da fatura questionada. Acostou documentos ao processo. O autor apresentou réplica em ID 7818669. No ID 91871542, foi proferido despacho saneador e decisão saneadora em ID 96348701. Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da parte autora (ID 100892681). As partes apresentaram alegações finais em ID 110401867 e ID 108948836. Vieram os autos conclusos. Decide-se. O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora. De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da unidade consumidora nº 2875306. Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC. Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição. O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana. A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados. Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa. No caso em exame, em primeiro lugar, observa-se do documento de ID 7049856 e ID 7049868, que é o Termo de Ocorrência e Inspeção, o senhor Rafael de Lima, encarregado do autor, acompanhou o procedimento realizado de inspeção no medidor pelos técnicos. Como se vê pela leitura de dito documento, verificou-se que a unidade estava ligada direto com alimentação saindo da rede de distribuição, deixando de registrar o consumo de energia elétrica. A unidade foi normalizada com a retirada do desvio. Depois de referido procedimento, a parte autora recebeu o Termo de Notificação e Informações complementares, havendo, ainda, nos autos a planilha de cálculos com a revisão do faturamento da energia, as fotografias do medidor da unidade consumidora, o laudo de reprovação do medidor, o histórico de consumo, conforme se verifica dos documentos de ID 7049856, ID 7049868, ID 7049873 e ID 7049914. Embora o autor tenha afirmado, na inicial, que procurou a concessionária para contestar a cobrança, não há, nos autos, qualquer documento quanto à reclamação formulada pela parte autora. Além disso, no documento referente ao laudo de verificação do medidor, consta a informação de que o cliente não compareceu na data e horário previamente indicados (ID 70499914). Daí observa-se que o requerente não exerceu seu direito de defesa e contestação do procedimento realizado e dos valores apurados pela demandada, apesar de ter-lhe sido oportunizado tempo e modo para tanto. Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal. Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL. Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida. Verifica-se, ainda, que nos presentes autos, não houve notícia quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica ao demandante, acusação de que este teria promovido algum desvio de energia ou “gato”, tampouco inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, tendo sido efetuada apenas a cobrança da fatura discutida no feito, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido. Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. CEMIG. ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular. Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade. A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora. A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia. Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora. Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3. Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito. Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por fim, considerando que não houve ilegalidade na cobrança dos valores referentes a consumo não registrado é devido o valor de R$ 47.052,64 (quarenta e sete mil cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a consumo de energia não registrado cobrado na fatura de ID 5062694. É como decido.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na petição inicial. Por consectário lógico, REVOGO os efeitos da decisão de ID 6198510, na parte que concedeu o pedido liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Icoaraci, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 13:16
Julgado improcedente o pedido14/06/2024, 13:15
Conclusos para julgamento16/05/2024, 15:03
Cancelada a movimentação processual16/05/2024, 15:03
Expedição de Certidão.07/03/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 19:52
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202423/01/2024, 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.23/01/2024, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202423/01/2024, 07:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.23/01/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Nos termos da Deliberação exarada no item 3 do termo de audiência (ID 100892681), intimo as partes autora e ré, respectivamente, através de seus advogados, via publicação no DJEN, para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas alegações finais. Icoaraci/Belém(PA), 19 de dezembro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.28120/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Uma vez que não houve aceite da proposta de acordo, por parte da autora, cumpra-se o item 3 da deliberação de ID100892681. À Secretaria Judicial para providências. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801743-97.2018.8.14.0201 [Abatimento proporcional do preço ]20/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 10:14
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 10:14
Ato ordinatório praticado19/12/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 16:49
Conclusos para despacho19/10/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 21:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.02/10/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202330/09/2023, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 2 da Deliberação em Audiência (ID 100892681), intimo a parte requerida, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte autora, requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo. Icoaraci/Belém(PA), 28 de setembro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.28129/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 10:23
Ato ordinatório praticado28/09/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 14:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.25/09/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202323/09/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE FREITAS REQUERIDO(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB PA7961 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 de setembro de 2023, às 10 horas, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci. Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor acompanhada de seu advogado dr. PEDRO HENRIQUE GOMES DE FREITAS AUSENTE a representante legal da ré e ausentes os(as) advogados (as) da requerida embora devidamente intimados pelo sistema PJE e com recebimento do link por email para acesso a sala virtual de audiência TEAMS e não compareceram e nem justificaram e nem provaram justo impedimento para ausência, configurando a preclusão para produção das provas requeridas pela ré, conforme art. 362,,§1º e §2º do CPC As partes não pediram produção de prova testemunhal, apenas a requerida pediu o depoimento pessoal da autora, porem como não compareceu a audiência nem apresentou prova de justo impedimento para ausência embora intimada, resultou preclusão da produção da prova de depoimento pessoal da autora Aberta a audiência, o MM. Juiz, usando da faculdade do art. 385 do CPC passou a colher o depoimento do autor em interrogatório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial, o qual o autor respondeu perguntas do juiz e de seu advogado O autor alega cobrança indevida e abusiva na fatura de energia referente mês consumo apurado de 08/2017 com vencimento em 13.12.2017 no valor de R$ 47.052,64 reais e em seu depoimento confirma que utilizou o imóvel e consumiu energia elétrica para fins comerciais, no período de 12/2016 a 08/2017, no imóvel sito na rua oito de maio, n 498- denominado Mercantil Liderança, bairro Agulho distrito de Icoaraci, na condição de inquilino e que era o titular da conta contrato de UC 28759306 e que vinha pagando as faturas de consumo regularmente na data de vencimento no valor de 2.000, 00 até no máximo 3.000,00 reais, porem negou ter feito adulteração no relógio medidor ou desvio de ligação de cabo elétrico de energia fora do relógio mediante ligação direta da rede publica para o imóvel objeto da ação. Alega que que houve inspeção do técnico da ré no imóvel cujo TOI e foi acompanhado por seu funcionário do estabelecimento comercial. O autor alega que pagou as faturas de energia elétrica dos meses de consumo de 12/2016 até 08/2017 mas não tem mais os documentos de prova de pagamento do valor dessas faturas, e que após a inspeção e troca do medidor de energia do imóvel pela ré, continuou a pagar as faturas de consumo e juntou com a inicial faturas pagas do mês de 06/2018 e 07/2018 no valor de R$ 3.043,62 reais – ID 6299728 - Pág. 1 e de R$ 3.045,56 reais – id 6299738 - Pág. 1 A requerida em contestação alega que foi identificado uma adulteração no relógio de medição do imóvel comercial do autor por meio de inspeção TOI realizado em 11.08.2017 mediante avaria no medidor provocado por intervenção interna no circuito de potência que interrompeu a medição deixando de registrar corretamente o consumo e foi realizada a troca do medidor, e que o autor é reincidente de outras inspeções -TOI (juntados aos autos) e que identificou irregularidades no relógio medidor, e que a ré aplicou a regra do art. 130, III e art. 313 da Resolução 414/2010 da ANEEL para apurar a media de consumo de energia não registrado de potência de kw/h ou registrado a menor no período de 11.08.2017 retroativo até 20.12.2016 (total de 9 meses) em que apurou como média dos 3 maiores registros de consumo no período retroativo de 12 meses anteriores a data do TOI 11.08.2017, que teria apurado consumo de 11.130 kw/h e que totalizou um consumo de 53.335 kw/h no período e gerou fatura de cobrança no valor de R$ 47.052,64 reais – conforme ID 7049825 - Pág. 3 e planilha de calculo – ID 7049849 - Pág. 1 e da pericia do IMETRO no relógio medidor – ID 7049873 - Pág. 1 E 2; id 7049914 - Pág. 1 a 7 O MM. Juiz propôs acordo em relação ao debito alegado pela requerida e não quitado pelo autor no valor de R$ R$ 47.052,64 reais referente a fatura de energia de apuração do consumo não registrado e não faturado retroativo ao mês 08/2017 com vencimento em 13.12.2017, que a ré alega que foi apurado pela media dos 3 maiores consumos de kw/h apurados no período de 08/2017 a 12/2016 ( 9 meses), já que o autor alega que teria pago as faturas referente a esse período no valor de R$ 2.000,00 reais, mas que não tem documentos a comprovar a quitação, que o autor apresente proposta equivalente a R$ 18.000,00 reais referente a quitação de 9 parcelas mensais no valor cada de R$ 2.000,00 reais para apresentação a ré de forma parcelada para cobrança das parcelas, a fim de resolução do mérito da ação por homologação por sentença DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: “ 1-Defiro prazo de 10 dias para o autor apresentar proposta de acordo para a requerida para que apresente qual valor que o autor entende como justo e devido referente a fatura de cobrança do mês 08/2017 com vencimento em 13.12.2017, que a ré alega que foi apurado pela média dos 3 maiores consumos de kw/h apurados no período de 08/2017 a 12/2016 ( 9 meses), já que o autor alega que teria pago as faturas referente a esse período no valor aproximado de R$ 2.000,00 reais por mês, mas não tem como provar a quitação para que seja apresentada proposta a requerida para eventual homologação judicial. 2- Apresentada proposta
PROCESSO N° 0801743-97.2018.14.0201 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA intime-se a requerida para no prazo de 10 dias se manifestar. 3- Não apresentada proposta ou apresentada e não aceita pela ré, dou por encerrada a instrução, abrindo-se prazo de 15 dias sucessivos para alegações finais, primeiro para o autor e em seguida para a ré. Nada mais havendo o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Eu, Ana Kelly Gomes, estagiária, digitei. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 15:01
Conclusos para despacho20/09/2023, 13:12
Juntada de Outros documentos20/09/2023, 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.19/09/2023, 12:11
Juntada de Certidão13/09/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 10:54
Publicado Decisão em 07/08/2023.07/08/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202305/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. V. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da parte autora, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
PROCESSO Nº. 0801743-97.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução. Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública. Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.03/08/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/08/2023, 19:42
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.18/07/2023, 16:26
Conclusos para decisão17/05/2023, 11:28
Expedição de Certidão.17/05/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 10:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.05/05/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801743-97.2018.8.14.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Icoaraci (PA), #Data03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 10:54
Proferido despacho de mero expediente01/05/2023, 11:50
Cancelada a movimentação processual28/04/2023, 17:56
Conclusos para despacho28/04/2023, 17:56
Cancelada a movimentação processual28/04/2023, 17:56
Cancelada a movimentação processual28/04/2023, 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 414/04/2023, 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 414/04/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 16:22
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 07/05/2019 23:59:59.08/05/2019, 00:25
Expedição de Outros documentos.25/04/2019, 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/04/2019, 16:29
Conclusos para decisão24/04/2019, 11:38
Movimento Processual Retificado24/04/2019, 11:38
Conclusos para despacho21/02/2019, 17:43
Juntada de certidão21/02/2019, 17:42
Juntada de Petição de petição16/12/2018, 21:16
Expedição de Outros documentos.14/12/2018, 10:28
Juntada de ato ordinatório14/12/2018, 10:26
Juntada de certidão14/12/2018, 10:24
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 08:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/10/2018 23:59:59.27/10/2018, 00:04
Juntada de Petição de contestação24/10/2018, 16:30
Expedição de Outros documentos.02/10/2018, 10:14
Juntada de termo de audiência02/10/2018, 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência02/10/2018, 10:11
Juntada de Petição de petição28/09/2018, 09:51
Juntada de identificação de ar10/09/2018, 11:13
Juntada de identificação de ar29/08/2018, 13:55
Juntada de Petição de petição29/08/2018, 11:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 10:58
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 10:57
Proferido despacho de mero expediente29/08/2018, 09:11
Conclusos para despacho28/08/2018, 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2018, 11:11
Expedição de Outros documentos.28/08/2018, 11:10
Concedida a Medida Liminar23/08/2018, 12:39
Conclusos para decisão23/08/2018, 08:11
Juntada de Petição de petição23/08/2018, 08:03
Expedição de Outros documentos.01/08/2018, 14:15
Movimento Processual Retificado01/08/2018, 14:14
Conclusos para decisão01/08/2018, 14:14
Proferido despacho de mero expediente23/07/2018, 13:59
Conclusos para decisão21/05/2018, 13:16
Distribuído por sorteio21/05/2018, 13:16