Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802444-58.2019.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ Endereço: Rua Aracaju, 1122, Belo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-190 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em desfavor de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ, ambos qualificados no processo em referência. No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Releva consignar, inicialmente, a impossibilidade de homologação seguida de suspensão do feito executivo, postulada pelo exequente com o fito de aguardar o prazo assinalado ao devedor. É certo que o Estatuto Processual Civil faculta ao credor a suspensão da execução pelo prazo conferido ao devedor consensualmente, mas nas hipóteses em que não há substituição do título executivo extrajudicial pelo judicial, consistente na sentença homologatória. Havendo homologação judicial de acordo, a extinção do feito é medida que decorre de lei, ressurgindo somente, se for o caso, para abertura do módulo de cumprimento. Desse modo, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase onde parou, mas, como já dito ao norte, acontecerá abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento. Nesta toada, não há qualquer qualquer prejuízo vez que em caso de descumprimento do acordo celebrado haverá um título executivo judicial para ser executado mediante cumprimento de sentença. Entendimento diverso no caso concreto, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo e gestão inteligente do acervo processual da unidade judiciária. Sacramentando a discussão a respeito do tema, vale transcrever os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ACERTADA. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018 Chapecó 0312920-40.2017.8.24.0018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Não havendo máculas e preenchidos os requisitos essenciais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, em corolário, com espeque no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o presente feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª vara Cível e Empresarial de Marabá