Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002129-80.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Nome: ENGESETE - ENGENHARIA SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, S/N, BAIRRO NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de ENGESETE - ENGENHARIA SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Foi acostado requerimento no qual a parte exequente pleiteia a extinção do feito, Id Num. 89807712, em razão da prescrição intercorrente, uma vez que não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis em nome do mesmo. É o breve Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superiora 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de pedido da Exequente para suspensão dos atos executivos, por um ano, após o que começa a transcorrer o prazo de 5 anos. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos declara-se a prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não localizados bens do devedor, já se inicia o prazo de suspensão da execução de forma automática, sem necessidade de despacho judicial. No presente caso, evidencia-se claramente que a situação se adapta perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que processo ficou sem manifestação da parte autora por mais de 05 anos, sem que o exequente providenciasse o andamento efetivo do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501