Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810157-84.2019.8.14.0028.
REQUERENTE: JOCICLEUTO RODRIGUES BRAGA, DIONE MARQUES DA SILVA em face de
REQUERIDO: J. O. B. DA SILVA EIRELI - ME. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado(a) a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, ou suprir diligência apontada por este juízo, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certidão, decisão e ato ordinatório acostados nos autos. Relatei. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: JOCICLEUTO RODRIGUES BRAGA Endereço: RUA DJALMA DUTRA, 1808, CASA, BAIRRO DA AREIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: DIONE MARQUES DA SILVA Endereço: RUA 07, S/N, CASA, ALMIRO PAIVA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: J. O. B. DA SILVA EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-230, km 12, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO proposta por
Cuida-se de ação, onde a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho/decisão que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Sem custas, face a gratuidade concedida a parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Atribuo força de mandado e ofício à presente sentença. P.R.I.C. Marabá, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 5627/2023/GP, publicada no DJ n. 7744/2024