Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: J. S.S E J.S.S., REPRESENTADAS POR OLÍVIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES – OAB/PA 16.008
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: IRENILDE SOARES BARATA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E/OU ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Decisão nula por erro de julgamento que analisa o abandono de causa como se fosse ausência de condições quanto ao exercício do direito de ação, para validar a obrigatoriedade da intimação pessoal. 2. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência e/ou abandono de causa, a intimação pessoal, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Inteligência do artigo 104 do CC. 3.1. O consenso entre os envolvidos permite a homologação da manifestação volitiva encerrando a demanda em todos os seus termos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA J. S.S E J.S.S., REPRESENTADAS POR OLÍVIA MARQUES DA SILVA, interpuseram Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil. São os termos do fundamento da sentença combatida: “SENTENÇA:
PROCESSO Nº 0005574-63.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS /PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AÇÃO envolvendo interesse incapaz, em que litigam as partes já qualificadas nos autos. A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que foi certificado nos autos. O processo ficou, então, paralisado sem impulso processual. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção-do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente-caso, a parte autora foi-devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3°, do CPC/2015.dada à gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (Pje ID 650049, página 1). As razões recursais de J. S.S E J.S.S., REPRESENTADAS POR OLÍVIA MARQUES DA SILVA estão assetadas no PJe ID 650061, páginas 1-16. E, ao final, requer: “Requer a extensão dos benefícios da justiça gratuita para a dispensa no recolhimento do preparo recursal, haja vista, que a assistência judiciaria gratuita já ter sido deferida a autora conforme consta aos autos e confirmado em sentença; Requer o provimento do presente recurso, para então reformar a presente sentença e anulando a, e após seja determinando o retorno dos autos à instância de origem para que o processo possa ser processa ser homologado o presente acordo; Caso seja o entendimento de Vossa Excelência, que a presente apelação seja julgada de forma monocrática pelo relator, em razão a sentença estar em total desacordo com os precedentes e julgamentos repetitivos do ST3 e julgados deste Egrégio tribunal, para que então com fundamento Art. 1013, §30, I, do CPC, para que então homologue o acordo formulado aos autos; Seja aplicado ambos os efeitos ao presente recurso; Sendo o entendimento do magistrado a quo, Requer a aplicação o Juízo de retratação. (...)” Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 4514615, página 1). Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/11/2022. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente. DO ERRO DE JULGAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA ABANDONO DE CAUSA Diretamente. A sentença fundamenta a decisão no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Todavia, a redação se estabelece no abandono de causa, eis fazer referência à desconsideração aos termos da intimação para cumprimento de diligências. Eis os trechos destacados da hostilizada: “Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente-caso, a parte autora foi-devidamente intimada para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda. “(Pje ID 650049, página 1). A dissertação nada perpassa ao texto legal, vez não pontuar acerca das condições quanto ao exercício do direito de ação. Ao contrário, insiste na inércia da intimação, por entender estarem J. S.S E J.S.S devidamente comunicadas à diligência inserida no ato ordinatório[2] juntado no PJe ID 650048, página 75. Fundamentação errônea a estabular a nulidade do julgado. Pois bem. Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso II, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença. Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[3] assim lecionou: “5. Negligência das partes. Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei). Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022. Destaquei)...................................................................................................... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022. Negritei)........................................................................................................ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022. Destaco)”. No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença por ausência de intimação pessoal a embasar o abandono de causa. Em sequência, homologo os exatos termos do acordo apresentado no PJe ID 650048, páginas 77-79, como parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e. Tribunal. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0005574-63.2013.814.0301, do acervo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Execução de Alimentos. [2] “ATO ORDINATORIO. Nos termos do Art. P, §- 2°, VI, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca da juntada de documentos às fls. 78/80, no prazo de 05 (cinco) dias.” [3] Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604