Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: Nome: ADENILSON MENDES DOS SANTOS Endereço: Estrada do Aeroporto, s/n, CRRSALBLOCO CENTRALTRIAGEM, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA 1. O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra ADENILSON MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos artigos 147 e 129, § 13 do Código Penal. 2. Narra a Peça Acusatória que o réu, em 4 de novembro de 2022, por volta das 23 horas na residência do casal, localizada na Vila da Curva, neste Município, teria ameaçado a vítima de morte e tentado ferir a mesma com uma tesoura. 3. A denúncia foi apresentada em 05/12/2022 e recebida em 17/01/2023, o acusado foi citado e defesa prévia foi apresentada. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado. 4. Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal culpabilidade e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a Defesa pediu a absolvição por falta de provas. É o relatório, DECIDO 5. A vítima narrou como teria sido ameaça e a tentativa de agressão, as testemunhas não presenciaram qualquer ameaça ou agressão a vítima. Sendo que a testemunha Cristiane afirmou que apenas ouviu a vítima lhe relatar as ameaças que mesma teria sofrido, bem como a tentativa de agressão. 6. O réu negou a veracidade da acusação. Não foi encontrado pela policia que rapidamente chegou ao local e revistou a casa a tesoura que teria sido usada como arma para agredir a vítima. 7. Sobre a tentativa de agressão, esta por não ter deixado vestígios seria, em tese, o delito de vias de fato, neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LESÕES. SURSIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não comprovada a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por laudo pericial ou relatório médico, impõe-se a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais. 2. As agressões que não chegam a deixar vestígios caracterizam vias de fato e não o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal. 3. Não sendo o acusado reincidente e diante da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possível a concessão do sursis ao apelante. (TJ-MG - APR: 10141190009128001 Carmo de Minas, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. Sendo as lesões comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, não se desclassifica para a contravenção de vias de fato. Recurso não provido. (TJ-DF 07626904320198070016 DF 0762690-43.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Mas tal delito também, no presente caso, não se aplica, pois ausente a mínima demonstração do mesmo, anote-se que sequer a a tesoura que afirma a vítima ter sido utilizada para a agressão foi encontrada. 8. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciaram as ameaças ou agressões do réu a vítima. Sobre testemunhas de ouvir dizer já pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800424-71.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Ameaça, Contra a Mulher]
Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente." (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do imputado apenas no depoimento de testemunhas que teriam ouvido falar sobre a autoria dos fatos (de auditu), inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar a autoria do delito. 6. Recurso especial provido para despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. (STJ, REsp n. 1.970.461/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 9. No acordão acima ainda se requer, por ser crime doloso contra vida, indícios firmes de autoria. Já no caso em tela além da autoria há a própria materialidade do crime em dúvida. Portanto, neste caso deve ser aplicado o adágio in dubio pro reo. 10.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e ABSOLVO ADENILSON MENDES DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, II, do CPP, das sanções punitivas dos artigos 147, caput e 129 § 13, ambos do Código Penal, sendo este ultimo na forma tentada. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Devendo a intimação do réu se dar nos termos do artigo 392, II, do CPP. Nova Timboteua, 10 de outubro de 2023. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua