Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DORACILDES TEIXEIRA MAIA, residente na Alameda Água Cristal, nº. 686, entre Passagem Samaritana e Passagem Anchieta, Bairro: Marambaia, CEP: 66.615-515, Belém/PA, telefone: 91 98191-2774.
Requerido: AFONSO LUIS GOMES BAIA, residente na Av. Tavares Bastos, nº. 1495, Bloco E, apto 103, Bairro: Marambaia, CEP: 66.615- 515, Belém/PA, telefone: 96-99136-6222. A Requerente DORACILDES TEIXEIRA MAIA, em 02/05/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, AFONSO LUIS GOMES BAIA, sob a alegação de que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu companheiro, com quem conviveu por 03 anos e não possuem filhos. Afirma que moram em um apartamento financiado pelos dois e o Requerido fica mandando ela ir embora e no último dia 01/05 a ameaçou dizendo: “vai embora, se eu falar para minha filha o que tá acontecendo ela vem aqui e vai te bater, eu não vou me responsabilizar do que eu vou fazer se tu tentar entrar no apartamento, se tu procurares a justiça, tu não vais mais respirar”. Alega que são constantes as humilhações, requerendo as medidas protetivas. Em Decisão, datada de 03/05/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). Em manifestação, o requerido, por Procurador Judicial, alegou que além de serem inverídicas as alegações, desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. As partes conviviam como marido e mulher em união estável há 3 anos, atualmente moram no apartamento financiado pelo requerido (endereço da qualificação) o qual arca com todas as despesas do imóvel. Aduziu que antes mesmo do deferimento das referidas medidas, já preexistia conflitos entre as partes, em decorrência do difícil convívio que já se instalava na relação. Sustenta que no ano de 2021, em razão de agressão por parte da Requerente, propôs um acordo a ela, porém, não aceitou e desde então tiveram que conviver de baixo do mesmo teto, porém, dormindo em quartos separados, o que levou a mais conflitos entre o casal, pois ambos começaram a viver uma vida como se fossem solteiros. Vale ressaltar que nunca o requerido deixou de arcar com as despesas e mantimentos do apartamento e inclusive chegou ajudar a requerente em alguns projetos empresariais para que ela pudesse ter sua própria renda e ir embora de vez, o que nunca dava certo. Por fim, alega que a requerente agiu por vingança, pois o requerido não quer mais conviver maritalmente e já pediu para ela sair várias vezes do apartamento, inclusive propondo um acordo amigável, mas nunca é aceito. Portanto, a ocorrência policial não foi por medo das ameaças do requerente, mas sim para garantir seus direitos e permanência no apartamento. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido, concessão da justiça gratuita. Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros. Registrou que a decisão desse Juízo, tutelará situação que se protrai no tempo, qual seja, a lide doméstica. Assim, a sentença que resolver a presente relação jurídica continuativa, será acobertada pelo pálio da coisa julgada rebus sic standibus, cuja imutabilidade está condicionada à manutenção da situação de fato e de direito originárias, tudo com base no art. 505, I do Codex Instrumental Civil. Ressaltou que, considerando o fato de que as medidas protetivas não podem ter prazo indefinido e levando em consideração o prazo já transcorrido, sugeriu que elas sejam mantidas pelo prazo de 06 (seis) meses a partir do trânsito em julgado da Sentença, ao final do qual a requerente poderá se manifestar sobre a necessidade da manutenção delas, justificando, sob hipótese de revogação. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, sustenta que até mesmo antes da concessão das medidas protetivas, o relacionamento era baseado em conflito preexistente. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808723-66.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 01 (um) ano a contar da Decisão liminar (03/05/2023). Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o Requerido ao pagamento de custas processuais. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 19 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER