Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inquérito Policial de nº 0823934-79.2022.8.14.0401 Contribuinte: S.D. S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi instaurado procedimento investigativo para apuração de crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90, supostamente, ocorrido durante operação interestadual para aquisição de mercadorias para ativo permanente, que estava sujeita ao recolhimento de imposto antecipado de ICMS, sem substituição tributária. Com base no registro de auto de infração de nº 092019510000277-8, o contribuinte não recolheu aos cofres público a diferença de alíquota do ICMS, por ocasião das entradas das mercadorias no território do Estado do Pará, de acordo com o regime de antecipação especial previsto pelo art. 2.º, § 3º da Lei Estadual nº 5.530/891 e art. 108, II, do Decreto 4.676/20012. Não obstante, segundo manifestação do Ministério Público, ID 97431230, não foi possível oferecer denúncia por ausência de justa causa, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário nº 598.677 pelo Supremo Tribunal Federal, originando a seguinte delimitação da discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, §7°, e 155, §2°, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferente entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. No julgamento do Recurso Extraordinário em questão foi fixada a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal Diante disso, a regulamentação para a cobrança do imposto sob o regime de antecipação no Estado do Pará, implementada por meio do por Decreto Estadual, nº 4.676/20012 (art. 2.º, § 3º da Lei Estadual nº 5.530/891 e art. 108, II), tornou-se inconstitucional, na medida que não observou a exigência de reserva de lei prevista na norma do art. 150, §7º, da Constituição Federal. Logo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade sobre regramento de autorização para o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, consequentemente, não haverá a justa causa para o oferecimento de denúncia penal, consoante inteligência do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto aos autos de infração de nº 09209510000112-7, 092019510000113-5 e 092019510000114-3, o Órgão Ministerial verificou a incidência da prescrição quadrienal, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal, bem como Súmula Vinculante de nº 24. Neste sentido, acolho pedido do Ministério Público registrado no ID 97431230, conforme disposto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando que se promova o arquivamento do IPL com as cautelas legais do artigo 28, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária