Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO CONCEICAO Advogado: Dr. Diorgeo Diovanny S M Da Rocha L Da Silva, OAB/PA nº 12.614.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.. Advogado: Dr. Antonio De Moraes Dourado Neto, OAB PE 23255-A. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0000621-22.2019.8.14.0048 JUÍZO DE ORIGEM: VARA UNICA DE SALINOPOLIS
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OTAVIO CONCEICAO contra a sentença (ID 11920022 - Pág. 6) proferida pelo Juízo da Vara Unica de Salinópolis que, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0000621-22.2019.8.14.0048) ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a petição inicial por considerar ausente documento indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC/15, não havendo cumprimento do ato processual determinado pelo Juízo pelo autor, julgando extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos termos do 485, I, c/c art.330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta com objetivo de pôr fim aos descontos realizados em razão de empréstimos supostamente fraudulentos e o recebimento da indenização cabível. Em despacho inicial no ID 11920021 - Pág. 27, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, para juntar a procuração com a assinatura original do(a) outorgante. Em resposta fora atravessada petição no ID 11920022 - Pág. 1 -4 com pedido de reconsideração. Conclusos os autos para decisão, foi proferida a sentença ora atacada (ID 11920022 - Pág. 6). Irresignado, OTAVIO CONCEICAO interpôs recurso de apelação (ID 11920023 - Pág. 1-13), requerendo a cassação da sentença, alegando a desnecessidade de juntada da procuração original nos autos, diante dos arts. 319, §2º, do CPC e do art. 6º do CDC. Contrarrazões no ID 11920030. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparado recursal devido ao deferimento da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. O mérito recursal restringe-se, a saber, acerca da imprescindibilidade da apresentação de procuração com a assinatura original do(a) outorgante para fins de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou se sua falta representa defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito para se determinar a emenda a inicial. Analisando os autos, tenho que o entendimento do juízo a quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a procuração constante nos autos (ID 11920021 - Pág. 22-23) possui aposição da digital do consumidor digitalizada, e não detém certificado digital, o que não permite a aferição de sua autenticidade, sendo, portanto, desprendida de valor: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ASSINADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.286/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO PROFERIDA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos"(AgInt no AREsp 2.022.240/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado. Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) – grifo nosso. Nesse passo, agiu corretamente o magistrado ao determinar a emenda a inicial e diante da inércia da parte em atender a ordem judicial, da mesma forma, decidiu adequadamente pelo indeferimento da inicial como estabelecido pelo parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto mantendo integralmente a sentença vergastada. Publique-se e intime-se. Belém, 03 de maio de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora