Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0804806-22.2023.8.14.0051 RH Decisão: I - DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Grifei. Assim, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese a alegação de ausência de situação financeira para arcar com as custas de ingresso (ID 93705380 - Pág. 2), observa-se que tal situação da demandante não restou cabalmente demonstrada, mormente sequer indica as suas receitas e o patrimônio, contexto que revela possuir condições suficientes para viabilizar o adiantamento de custas, as quais, como se sabe, serão ao final arcadas pela parte sucumbente. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. PESSOA JURÍDICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51426576420238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-05-2023). Grifei. Enfim, deferir o benefício indistintamente, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria atribuir à população os ônus que deveriam ser pagos pelos litigantes, o que não pode ser admitido. Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento das custas ou ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos. II – DO VALOR DA CAUSA: 1. Considerando que a parte pretende litigar sobre imóvel com valor estimado em R$ 40.000,00 (ID 93705380 - Pág. 3) e demanda reparação moral no valor de R$ 13.020,00 (ID 89639211 - Pág. 8), CORRIJO O VALOR DA CAUSA para a quantia inerente ao conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido, mormente R$ 53.020,00 (art. 292, §3º, do CPC). 2. Anote-se o necessário. III – DOS DOCUMENTOS: 1. Sem prejuízo da deliberação supra, intime-se mais uma vez a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, carrear comprovação da legitimidade subscritor da procuração do ID 89639215 - Pág. 1 - sobretudo a ATA DA REGULAR ELEIÇÃO (art. 75, VIII c/c art. 320, ambos do CPC). 2. Após, conclusos. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito