Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000624-97.2017.8.14.0063.
AUTORES: BANCO DO BRASIL S.A. PATRONO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF 29.190 GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29.145
REQUERIDO: PIEDADE COMÉRCIO DE CARNES LTDA – ME KEILA CRISTINA DA SILVA LISBOA ELVIS DENIS DA SILVA PIEDADE DARCI MARIA DA SILVA PIEDADE ADILSON SALDANHA PIEDADE SENTENÇA
Nº DO AUTOS DE: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, intentada por BANCO DO BRASIL S.A. através de patrono devidamente constituído, em face de PIEDADE COMÉRCIO DE CARNES LTDA – ME e OUTROS, todos qualificados na petição inicial, onde, em suma, requereu a citação dos executados para pagamento de dívida baseada em título executivo extrajudicial, sob pena de arresto e penhora de bens por ventura encontrados. Citados os executados nos id’s nº 36231231 - Pág. 10, 36231232 - Pág. 1, 36231232 - Pág. 6 e 36231235 - Pág. 12. Penhora via SISBAJUD infrutífera (id nº 36231233 - Pág. 10). Determinada a expedição do mandado de penhora (id nº 36231235 - Pág. 18), antes, foi certificado pela UNAJ a expedição das custas pertinentes (id nº 73772581 - Pág. 1). Já no evento de id nº 75952296, foi apresentado acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e seus procuradores, requerendo a homologação por este juízo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no id nº 75952296, e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, bem como, nos termos do no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, com apreciação do mérito (art. 487, III, “b” do NCPC). Sem custas remanescentes a teor do art. 90, §3º do NCPC. Honorários conforme constante em acordo. A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a expressa revogação aos prazos recursais. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA