Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS TEMPER LTDA - EPP Endereço: Passagem Az de Ouro, 28 e 29, BR 316, KM 06, lotes 28 e 29, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760
REQUERIDO: Nome: L. REIS DOS SANTOS SERVICOS - ME Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1120, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800195-08.2019.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS TEMPER LTDA em face de L REIS DOS SANTOS SERVIÇOS ME. Alega a parte autora, em suma, que é varejista do comércio de vidros, tendo firmado negócio jurídico com a demandada, ocasião em que esta emitiu cheques para o pagamento da dívida. Afirma ainda que não houve o pagamento da dívida e que já se passaram os seis meses para que os cheques tenham eficácia de título executivo extrajudicial, pelo que restou necessário o ajuizamento da presente ação. Em decisão de ID 16665080 foi determinada, dentre outras coisas, a expedição de mandado de pagamento e concedido à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o adimplemento da dívida. Citada (ID 29766669), a requerida quedou-se inerte, não apresentando nenhuma impugnação/manifestação nestes autos, conforme certificado pela Secretaria desta Vara (ID 51524586). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Decido. O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, II, do CPC, porquanto os contornos da lide não demandam dilação probatória. Tendo em vista que a demandada, devidamente de citada, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela qual presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ademais, cabe ressaltar que o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, o débito restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do autor, tendo em vista a ausência de oposição de embargos pela requerida. Os cheques carreados aos autos são instrumentos autônomos de confissão de dívida, consistindo em ordem de pagamento a vista, consequentemente, caberia ao seu emitente comprovar a existência de fato desconstitutivo da obrigação lá lançada. Portanto, demonstrado documentalmente o débito, por meio dos cheques acostados com a inicial, cabia à requerida provar o adimplemento dos valores descritos nas cártulas, o que não ocorreu. De rigor o reconhecimento da obrigação da demandada e a procedência da ação. Nesse sentido: Apelação Cível. Cheque. Ação monitória. Revelia. Procedência do pedido. Inconformismo. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada. Resistência caracterizada, vez que até o momento não houve o efetivo pagamento do valor cobrado. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Autora que traz prova escrita, conforme exige o artigo 700 do Código de Processo Civil. Ré apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Inexistência de qualquer elemento concreto que possa macular os valores estampados nas cártulas. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1086305-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 49.500,80 (quarenta e nove mil e quinhentos reais e oitenta centavos), atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito