Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903), Processo nº 0802291-55.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: EDESIO BATISTA DA CRUZ Endereço: Rua Pitangas, 603, RUC Casa Nova, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-496 Reclamado Nome: ELINALDO SERGIO PEREIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2432, endereço profissional, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada com fundamento nas notas promissórias de ID 90289591, no valor total de R$ 40.239,90 (quarenta mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Ao ID 95253720, o executado apresentou Embargos à Execução, alegando nulidade do título executivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação ao ID 97393573. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. De início, esclareço que, por veicular matéria de ordem pública, recebo o petitório de ID 95253720 como Exceção de Pré-executividade, podendo, assim, ser formulada independente de prazo ou demais formalidades (a exemplo da garantia do juízo). Dada essa característica, não é qualquer matéria que pode ser veiculada mediante o instituto, mas, em se tratando de processo de execução, somente aquelas arroladas no art. 803 do CPC, quais sejam: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." No caso dos autos, verifico que foi alegada a nulidade dos títulos executivos, amoldando-se à hipótese do art. 803, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória. Vejamos: Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Matéria de ordem pública. Cabimento. 1. É pacífico na doutrina e jurisprudência que podem ser arguidas na Exceção de Pré-executividade as matérias de ordem pública, as ligadas às condições da ação executiva e as relativas aos seus pressupostos processuais. 2. No caso, o devedor arguiu em exceção de pré-executividade a prescrição do crédito tributário, o que é matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado inclusive de ofício, estando correto seu conhecimento. (TJ-RO - AC: 70034815820178220003 RO 7003481-58.2017.822.0003, Data de Julgamento: 28/05/2020). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido RECURSO ESPECIAL 1912277 - AC (2020/0336256-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Publicado no dia 20/05/2021. (grifei). Pois bem. No presente caso, observo que assiste razão à parte executada, ora excipiente, na medida em que as notas promissórias colacionadas ao ID 90289591 não possuem data de emissão nem local de pagamento, estando ausentes requisitos essenciais do título mencionado. Logo, não há como prosseguir a execução. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. REQUISITO ESSENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 75 E 76, AMBOS DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENÉBRA). TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS-Recurso Cível: 71007497050 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 783 DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, voltada ao conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, sendo cabível na hipótese, em que se discute a validade do título exequendo. Ausente indicação da data emissão e de vencimento da nota promissória, além da praça de emissão e de pagamento, constata-se a inexigibilidade dos títulos, que não preenchem os requisitos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra e, por conseguinte, do art. 783 do NCPC. Apelo desprovido. Unânime. (TJ-RS - AC: 70074728577 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INSTRUMENTALIZADA POR NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO DA EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. É admissível o manejo de exceção de pré-executividade com o objetivo de arguir matéria de ordem pública - que pode ser suscitada a qualquer tempo por simples petição -, tal como a ausência de requisito essencial à higidez do título exequendo. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXEQUIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. A ausência da data de emissão de nota promissória subtrai do título sua exequibilidade. É nula, portanto, a execução instruída por nota promissória destituída da data de sua emissão. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Como já assentou o STJ em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, é inviável a conversão de execução em ação monitória após a citação, em razão da incompatibilidade de ritos e da estabilização da demanda após aquele ato. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. MINORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. Proferida a sentença recorrida sob a vigência do CPC/1973, revela-se indevida a fixação de honorários recursais.(TJ-SC - AC: 00436703020108240023 Capital 0043670-30.2010.8.24.0023, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 05/06/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) Deste modo, não há dúvidas de que a execução manejada pelo exequente é nula, por ausência dos pressupostos legais exigidos para tal intento, isto é, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que não é o caso, visto que o título que lastreia a presente ação carece de inexigibilidade, de maneira que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção apresentada pela parte executada e DECLARO NULA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 803, I, c/c artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação a custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta