Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON SAULO COVRE - SP141125, KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI - SP226152, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - MG107238
REQUERIDO: JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0800025-59.2020.8.14.0051 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor do requerido no valor de R$ 128,70 (Cento e Vinte e Oito Reais e Setenta Centavos), referente à nota fiscal de ID 14723058 dos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC. Aduz que vendeu bebidas no atacado ao requerido, porém este jamais adimpliu a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. Efetivada a citação (ID 111326863), o requerido não opôs Embargos Monitórios, conforme certidão de ID 115875594. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC. Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada pela nota fiscal de ID 14723058 dos autos, revela efetivamente o direito do requerente de pleitear o recebimento de seu crédito. Com efeito, a requerida, não obstante tenha tido a oportunidade de defender-se das aduções do autor, quedou inerte, operando-se, nesse caso, os efeitos da revelia. Nesse sentido, reza o artigo 700: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo. Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial, que confirma a realização do negócio. Observe-se que o documento juntado pelo autor, qual seja a nota fiscal de ID 14723058 dos autos, conforme ele mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva devido ao decurso do tempo, mas representam prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor do réu da importância de R$ 128,70 (Cento e Vinte e Oito Reais e Setenta Centavos), com correção monetária desde a data da emissão do título e juros de mora desde a citação, atualizados pelo INPC, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, que arbitro em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito