Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 25 dias do mês de JULHO de 2023, às 10H, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência. Estando ainda neste ato: PRESENTE os autores assistidos pela advogada DRA SILVIA LORENA DA SILVA PRESENTE a ré representada pela preposta DIANA DE ALBUQUERQUE LIMA, assistida pelas advogadas DRA INES NASSAR E DRA ALICE BARRETO LOPES As partes não pediram produção de prova testemunhal, e renunciaram a prova pericial, apenas insistiram no depoimento pessoal das partes Aberta audiência, a advogada da ré pediu a palavra e suscitou questão de ordem para impugnar a petição de manifestação da autora no ID 16289851 - Pág. 1 a 14 na qual teria apresentado após citação acréscimo aos fatos, a causa de pedir e pedidos além daqueles apresentados na petição inicial, e que na petição inicial teria questionado somente a cobrança das faturas de consumo de energia elétrica referentes ao período dos meses de 04(abril) até 08(agosto)/2018, enquanto que na peça de manifestação de Id16289851 pede também em acréscimo a inexigibilidade das faturas de cobrança período de mês 10 e 12/2019 e 01 a 06 /2019 e indenização por danos materiais e morais Afirma a advogada da ré que não foi intimada da petição de manifestação juntada pelos autores ID 16289851 e segundo a regra do art.329 do CPC após a citação os autores não poderiam alterar mais a causa de pedir nem pedidos da inicial, sem consentimento da ré, a qual alega que a ré não foi intimada para se manifestar da petição de ID_16289851, e ofereceu contestação em ID 17025080 - Pág. em relação aos fatos e pedidos da petição inicial. Requer que o juiz desconsidere a peça de manifestação ID ID_16289851 A advogada dos autores apresentou contrarrazoes a impugnação feita pela advogada da ré alegando que em audiência de tentativa de conciliação realizada – (termo de id_ 10331644 ),a ré compareceu e os autores fizeram proposta de acordo em que reconhecem devido o valor de parcelamento de R$ 36,51 reais referente a cobrança de faturas dos meses 01 a 09/2017 que foram objeto de acordo homologado por sentença em outro processo (0800045-56.2018.814.0201- que tramitou na Vara do JE Civel) referente a mesma UC 3000406812 e que só não quitou porque os valores das parcelas vinham embutidos nas faturas atuais de consumo e requereu que a ré retire o valor das parcelas para cobrança em boletos separados, e a ré se comprometeu a fazer um levantamento para apurar o saldo devedor e apresentar os valores das parcelas ainda em aberto de 04 a 09/2017 ~da ação anterior e a revisão das faturas dos meses 04 a 08/2018 referente a presente ação e a substituição do relógio medidor da UC dos autores. Requer que seja rejeitada a impugnação da ré. O juiz passou a resolver a impugnação apresentada e decidiu DECISÃO sobre IMPUGNAÇÃO: “Em analise as peças dos autos vejo que a ré em petição id 14490265 cumpriu o que foi proposto pelos autores na audiência de conciliação comprovando a troca do relógio medidor na UC do endereço Av. jader Barbalho 16367, lote 11 QD-B16 conj Alfa Ville I, bairro agua boa, Icoaraci- id 14490264 - Pág. 3 a 5 e apresentou as planilhas de calculo dos débitos dos autores referentes as faturas que estão inclusas no parcelamento de 12 x de R$ 36,51 reais atestando pagamento de duas e que ainda estão em aberto 10 parcelas período de 04 a 08/2017 e das faturas não inclusas no parcelamento referente a 04/2018 a 12/2018; 01 a 04/2019 e de 07 a 08/2018 que a ré atestam como quitadas- conforme documento juntado em id 14490263 - Pág. 1. Juntou também o calculo do saldo a pagar das 10 parcelas em aberto referente ao processo anterior no valor de R$ 6.314,46 reais – id 14490263 - Pág. 2 Os autores foram intimados por seus advogados a se manifestar no prazo de 10 dias e apresentaram petição de manifestação em peça de id 16289851 - Pág. 1 a 14 onde impugnaram os cálculos e apresentaram novos fatos, causa de pedir e alteração nos pedidos já feitos na inicial, e requereram além dos pedidos da inicial, a inexigibilidade da cobrança de faturas de consumo de energia elétrica do período de mês 10 e 12/2019 e meses 01 a 06 /2019 e ratificaram os demais pedidos de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual este juiz entende que se trata de peça de emenda a inicial O ato de intimação da ré da decisão liminar o qual deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência – id 9481211 - Pág. 4 ordenou também a intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação, e para querendo contestar a ação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial do prazo será contado a partir do resultado da audiência conciliatória(art. 355, I do CPC) Na audiência de conciliação- id termo de id_ 10331644 foi feita uma proposta pelos autores, e este juiz ordenou a ré prazo de 10 dias para juntada de documentos (planilha de cálculos dos débitos de parcelas em aberto ), a qual cumpriu e em seguida houve manifestação dos autores em petição no prazo de 10 dias, sem que ainda houvesse dado inicio da contagem do prazo para defesa(contestação) Embora não tendo os autores intitulado a peça id 16289851 - Pág. 1 a 14 como um aditamento inicial voluntario e sim como MANIFESTAÇÃO a peça de cálculos da ré, pela simples leitura de seu conteúdo deixa evidente, e por isso deve ser recebida como um ADITAMENTO A PEÇA INICIAL, visto que reporta claramente a acréscimo de fatos e a pedidos de inexigibilidade das faturas de cobrança período de mês 10 e 12/2019 e 01 a 06 /2019, além do pedido de inexigibilidade das faturas do período de abril a agosto /2018 já contido na peça inicial e ainda ratificaram os demais pedidos de indenização por danos materiais e morais. O art. 329 do CPC inciso I estabelece que o autor pode até a citação, ou seja, até antes do início da contagem do prazo do ato citatório consumado, o autor poderá alterar os fatos, a causa de pedir e pedidos, independente de previa intimação do réu para obter seu consentimento. A citação efetiva da ré para apresentar defesa só operou-se a partir do despacho id ID 16530013 - Pág. 1 No despacho de ID 16530013 - Pág. 1 este juízo, verificando que os autores não aceitaram a proposta de acordo da ré e impugnaram os cálculos, ordenou a efetiva citação da requerida para apresentar no prazo de 15 dias a contestação na ação, sob pena de revelia e confissão ficta a matéria de fato, cujo prazo inicial passou a contar do dia útil seguinte a consulta e ciência ao despacho citatório feito ao advogado habilitado da ré por meio eletrônico (PJEe DJE), conforme a regra de contagem prevista do art. 355, III combinado com art. 231, V do CPC Por este ato citatório evidentemente que os advogados da ré já tinham ou deviam ter ciência tanto da peça inicial – id 8990699 - Pág. 1 quanto da peça de manifestação – id 16289851 - Pág. 1 a 14 com conteúdo claramente de ADITAMENTO aos fatos e aos pedidos da peça exordial o qual não podem alegar os patronos da ré falta de citação sobre esta peça aditiva, e nem há necessidade do juiz sinalizar ao advogado da ré que deve contestar a peça inicial e a peça aditiva cabendo esse encargo ao advogado a quem compete a defesa da ré em razão do principio da contestação especificada sobre todos os fatos, fundamentos e pedidos apresentados pelos autores seja na peça inaugural sejam em peças aditivas ou incidentes Por todo exposto,
Termo de Audiência - Processo 0800616-90.2019.814.0201 AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELEGRIA E CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AUTORES 1 – RAUL D’ ALBUQUERQUE SILVA 2- ALEX D ALBUQUERQUE SILVA INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO FEITA PELA RÉ sobre a petição de id 16289851 - Pág. 1 a 14 apresentada pelos autores aqui recebida como ADITIVO A PETIÇÃO INICIAL, devendo ser mantida como aditamento aos fatos e pedidos da peça exordial para julgamento do mérito. As advogadas da ré alegaram que vão recorrer desta decisão Em seguida o MM. Juiz o juiz decidiu DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO “1- Suspendo a audiência para que seja aberto prazo para a ré a oferecer agravo da decisão proferida nesta audiência, em que admitiu como válida a peça id ID 16289851 - Pág. 1 a 14_juntada pelos autores recebida com conteúdo de emenda a inicial, e que reconheceu a preclusão consumativa para impugnação da referida peça pela ré nesta audiência, por já ter apresentado contestação tempestiva nos autos – id_ 17025080 - Pág. 1 a 6, na data de 04.05.202,_dentro do prazo legal de 15 dias, onde em data anterior já havia sido juntada aos autos a peça de emenda (manifestação) dos autores em id ID 16289851 - Pág. 1 a 14, protocolada em 19.03.2020, não podendo admitir qualquer cerceamento de seu direito a ampla defesa e ao contraditório aos fatos, fundamentos, causa de pedir, provas e pedidos apresentados pelos autores na peça inicial e na peça de aditamento. 2- Decorrido o prazo com ou sem recurso certifique a tempestividade, e aguarde o julgamento do agravo pelo TJPA, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAUL D'ALBUQUERQUE SILVA, ALEX D ALBUQUERQUE SILVA
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. V. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de Julho de 2023, às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
PROCESSO Nº. 0800616-90.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução. Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.