Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA LISBOA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GALENO FILHO
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA O Requerente narra na inicial que no dia 20.07.2016, às 10:30 horas, os funcionários da Requerida abordaram a companheira do Autor sem maiores explicações sobre do que se tratava tal visita e avisou que estavam “cortando a luz” da residência onde moram. Alega que a Requerida nunca tinha visitado os mesmos para qualquer finalidade, portanto, o “corte de energia” é indevido e abusivo, até porque o fizeram antes mesmo de saber se havia constas vencidas ou não. Continua narrando que, após o corte o requerente se dirigiu a unidade da Requerida onde para sua surpresa os mesmos alegaram que havia uma conta em aberto do mês de abril de 2015, no valor de R$ 481,51, retornou novamente levando a conta que foi paga no correspondente do Banco Bradesco S/A no dia 04/05/2015, conforme comprovante em anexo, mesmo comprovando o pagamento a Rede Celpa até o momento não religou a sua energia, alegando que não foi feito o repasse do pagamento para a mesma e que o Autor deve procurar o banco para regularizar o pagamento. Requer em face de tutela antecipada o restabelecimento da energia cortada e abstenção tanto de novo corte, quanto da inscrição do nome do autor nos registros de inadimplência. Requer ao final da presente ação: a) deferimento dos pleitos formulados, com a consequente procedência de todos os pedidos desta ação, devendo ser declarado nulo o procedimento administrativo que diz ter constas em atraso, tornando sem efeito todos os atos posteriores (multa, cancelamento do fornecimento de energia elétrica, etc.), além de condenar a Ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), equivalente a 40 salários mínimos vigentes – teto do JEC; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da Ré em custas e despesas processuais. Juntou a inicial procuração assinada em ID n°984491; documentos pessoais do Autor em ID n°984497; documento Serasa em ID n°984504; faturas de energia em ID n°984511; protocolo de atendimento em ID n°984521. Decisão deferindo justiça gratuita e deferindo os pedidos feitos em caráter de urgência em ID n°1023342. Contestação argumentando acerca da legalidade do seu exercício em ID n°1303386. Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n°1334690. Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n°1990279. Manifestação da parte Autora em ID n°2186351. Certidão informando que apenas a parte Autora apresentou manifestação ao referido Despacho em ID n°4023209. Decisão de saneamento em ID n°91871544. Termo de audiência, sendo aplicado pena de confissão judicial pela admissão ficta ou presumida aos fatos articulados pela ré em contestação, na forma do art. 389 e 390§2º e art. 385, §1º do CPC em ID n°96639925. Memoriais finais em ID n°98493111. Certidão declarando que apenas apresentou memoriais finais, tempestivamente em ID n°99926419. É o que importa relatar. DECIDO. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público. Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Grifo não consta no original. Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1. DA CONFISSÃO. DAS PROVAS. Conforme decretado por este juízo, durante audiência de conciliação, aplicou-se a pena de confissão judicial pela admissão ficta ou presumida aos fatos articulados pela ré em contestação, na forma do art. 389 e 390§2º e art. 385, §1º do CPC. Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor. Neste viés, faz-se necessário que os fatos estejam devidamente comprovados nos autos. Diferentemente do que foi alegado pelo Autor na inicial, a suspensão de energia ocorreu em 11 de novembro de 2016, em razão das faturas referente aos meses 07/2016 e 08/2016 (ID n° 1303409, fl.6), que foram pagas em 09 de novembro de 2016, conforme os documentos juntados em ID n° 1303409. O Autor não trouxe aos autos elementos capazes de provar o alegado, de forma que não há o que declarar indevida nem abusiva a conduta da Ré, uma vez que esta agiu conforme exercício regular de seu direito. 2. DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed. Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20). No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito. Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 3. DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação. Ademais, ISENTO a autora de custas e despesas processuais por ser beneficiário de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0800501-74.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)