Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº 0806876-12.2023.8.14.0051 Aos dez (10) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a coordenação da LUDMYLLA MACIEL GREGÓRIO, com a supervisão do Dr. GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação. Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: AUSENTE, mesmo que devidamente intimidada através de seu advogado, a promovente LUCIANA DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ÓPTICA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.170.,338/0001-52, neste ato representada pela sua Sócia Administradora LUCIANA DE OLIVEIRA, portadora da CI 1721965 – ITEP/RN, e inscrita no CPF sob o n° 028.792.494-73. Tel. não informado, acompanhada de seu advogado Dr. Carlos Eduardo de Moura, 25.463 OAB/PA. AUSENTE a promovida MARIA JOCIANE DA SILVA BATISTA, portadora da CI 3464673 PC/PA, e inscrita no CPF sob o n° 522.510.982- 91, Tel. não informado. Devido à ausência da parte promovente, bem como a ausência da parte promovida, este ato não foi gravado. ABERTA AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DA PROMOVENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, CONFORME CONSTA NO ID 15472934. OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO MM. JUIZ, DR. GÉRSON MARRA GOMES, O QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em razão do não comparecimento injustificado da promovente na presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. E por consequência, condeno a promovente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, com fulcro no § 2º do art. 51, da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, verifico que se trata de empresa com natureza jurídica individual, conforme documento acostado no ID 91889880, e em tais situações não há distrição entre a pessoa natural e a pessoa jurídica posto que o patrimônio é comum a ambas e confundem-se. Assim, com fulcro no § 3º, art. 99, do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela promovente na inicial, ficando, todavia, apenas SUSPENSA A EXIGIBILIDADE do pagamento das custas processuais na qual restou condenada, nos termos do § 3º, art. 98, do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Partes presentes intimadas. Intime-se o(a) promovente. Sentença publicada em audiência. Por fim, observadas as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva. Assim, deu-se por encerrada a audiência às 10h42min. Eu_________________, (LUDMYLLA MACIEL GREGÓRIO) conciliadora, portaria do n°4403/2022-GP - TJ/PA, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO:_____________________________________