Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802074-16.2018.8.14.0028.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BEP KUDJO XIKRIN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BEP KUDJO XIKRIN referente contrato bancário nº 20027385670, celebrado em 20/10/2017, no valor de R$ 31.666,40. A empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requereu a substituição do polo ativo, eis que a parte autora cedeu o créditos relativos ao contrato discutido nos autos, bem como requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial. Defiro o pedido de substituição do polo ativo solicitada, face a cessão de crédito a FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Considerando a substituição processual, a Secretaria para que promova alteração do polo ativo para que seja excluída a empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, inclusive com o cadastramento do seu patrono. De igual modo, defiro o pedido de id. num. 90355983, para, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, converter a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa. Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3. Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015). Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4. Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes. Após, promova-se a conclusão dos autos. 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6. Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7. Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8. Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9. Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10. Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12. Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA