Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: N N HAMED COMERCIO A Drª MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, juíza de direito titular da 3ª Vara de execução Fiscal da Comarca de Belém, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Expediente da respectiva Secretaria, que está em curso a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que o ESTADO DO PARÁ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), move contra o
EXECUTADO: N N HAMED COMERCIO, ora em lugar incerto e não sabido, e que nos termos da Lei e da Ordem de Serviço nº 01/2013 e do Ofício Circular Conjunto nº 14/2018/CJRMB-CJCI, fica o executado INTIMADO da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos:"
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO Nº 0060565-50.2011.8.14.0301
Vistos, etc.ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.DECIDO.A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da LEF.Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.Custas judiciais pela executada a serem recolhidas em trinta dias, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa estadual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém-PA, 10/09/2021.Luiz Otávio Oliveira Moreira. Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, o presente edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Eu, Janaina Wilza Lobo Saraiva, Servidor da UPJ de Execução Fiscal de Belém, digitei e assino (Prov. 006/2006-CJRMB). Belém (PA), 4 de maio de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM