Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0044693-29.2010.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA Nome: TRANSNAV LTDA Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, 2865, SÍNTESE 21 - SALAS 207, 209, 211 - BAIRRO SÃO BRAS, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, litigando as partes acima identificadas, visando a execução de duplicata vencida em 2010. No id Num. 41550893 - Pág. 2, citação dos executados. No Id Num. 41551140 - Pág. 1, frustração da tentativa de penhora de bens. No id Num. 41551142 - Pág. 6, decisão de suspensão na forma do art. 791, III do CPC/73, em 2/11/2015. Paralisação dos autos de 2015 a 2022, sem qualquer manifestação do exequente. No id Num. 100959227, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, tendo se manifestado no Id Num. 108784802. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 100959227), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, não havendo que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A prescrição é matéria de ordem pública e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente. O CASO SOB EXAME,
trata-se de ação AJUIZADA HÁ 14 (QUATORZE) ANOS, que permanece paralisada na fase de constrição de bens, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. A princípio, cabe ressaltar que, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), o STJ tratou acerca da prescrição intercorrente sobre a égide do CPC/73. Vejamos: a) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; b) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspenso do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80; c) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); d) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Primeiramente, REPISE-SE, que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição (id Num. 100959227), de modo que atendido ao requisito previsto na alínea “d” do IAC nº 1/STJ. A decisão que determinou a suspensão do feito foi prolatada em 12/11/2015 (Id Num. 41551142 - Pág. 6), portanto, aquando da entrada em vigor do Novo CPC, em 18/03/2016, o presente encontrava-se suspenso, atraindo a aplicação da norma prevista no art. 1.056 do NCPC, conforme tese firmada no item “c” acima referido. Dispõe o art. 1.056 do CPC que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Portanto, no caso dos autos, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 924, V do CPC deu-se em 18/03/2016, quando da entrada em vigor do NCPC. Na mesma senda, aplicando-se ao caso a tese indica no item “a” tem-se que o prazo prescricional aplicável a esta execução é de 03 (TRÊS) ANOS, porquanto seja este o prazo previsto tanto no art. 206, §3º, VIII do CC, quanto no art. 18 da Lei 5.474/68, que trata especificamente das duplicatas. Diante deste cenário, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016 e FINDOU EM 17/03/2019, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis do executado. Veja-se que, nos termos do §4º-A do art. 924 do CPC, uma vez iniciado o prazo da prescrição intercorrente, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis poderia interrompê-lo, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, registre-se que a decisão de Id Num. 41551142 - Pág. 6 que suspendeu o feito transitou livremente em julgado, sem que o exequente tenha interposto recurso pertinente, de modo que surtiu todos os efeitos processuais para fins de inaugurar o prazo da prescrição intercorrente. Assim, tem-se que a prescrição se encontra configurada, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM