Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0802948-94.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIO RIBAMAR VIEIRA Endereço: Rua São Vicente, 905, São Vicente, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 Reclamado Nome: ANGELA MARCIA ALVES PORTILHO Endereço: Travessa Paula Marques, tendo como local de trabalho a Secretaria Municipa, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente ação foi distribuída como execução de título extrajudicial. Entretanto, analisando o título de crédito que fundamenta a ação, verifico que as notas promissórias juntadas aos ID 91797083 e ID 91797084 não contém indicação do nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga nem do local e data de emissão. Como cediço, a nota promissória é considerada título executivo extrajudicial - art. 784, I do CPC, desde que preencha os requisitos formais previstos em lei. Os artigos 75 e 76 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que versam sobre a nota promissora, preceituam, in verbis: "Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação"nota promissória"inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)." A possibilidade, garantida pelo título de crédito, de o credor postular a satisfação de seu direito pela via executiva, decorre do grau de certeza que o título confere ao direito que representa. Esse grau de certeza está relacionado às características dos títulos cambiais: preenchidos os seus requisitos, estes se tornam aptos ao exercício do direito literal e autônomo neles estampado. Assim sendo, por serem literais, vale a obrigação que neles estiver estampada. A indicação da da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, do local e data de emissão é requisito essencial à execução da nota promissória, de modo que sua ausência constitui irregularidade formal, que implica na perda da exequibilidade do título. Sobre o tema, esse é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO - REJEIÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA E LOCAL DE EMISSÃO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL. 1- A preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, deve ser rejeitada quando o recorrente comprova o recolhimento dobrado do preparo, atendendo o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2- A ausência de data e do local de emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10474140014512001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL E DA DATA DE EMISSÃO – NULIDADE DO TÍTULOS MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de indicação do local e da data de emissão da nota promissória implica na perda da sua exequibilidade, por configurar requisito formal essencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TJ-MS - APL: 00134297720078120002 MS 0013429-77.2007.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2018) Desta feita, abstraindo-se do negócio jurídico porventura subjacente, levando em consideração apenas a literalidade das informações constantes dos títulos, não se pode sequer identificar a sua exequibilidade. Conforme preceitua o artigo 798, I, “a”, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, condição essencial da via escolhida, não havendo sequer possibilidade, no caso, de se oportunizar a correção do vício, uma vez que as notas promissórias já estão acostadas aos autos e não valem como título executivo pelos motivos já expostos, o que torna inepta a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 798, 801 e 924, I do CPC. Isento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito