Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifica-se que não há notícias de descumprimento das condições impostas para suspensão condicional do processo. Nestes termos, julgo extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9099/95, quanto aos denunciados que aceitaram suspensão condicional do processo. Quanto ao Réu que não aceitou suspensão condicional do processo, existe prescrição. Veja-se. Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público. A denúncia foi recebida. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.[2] O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula de prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. Trata-se da possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição e, portanto, concluir pela extinção da punibilidade do réu, tomando por base a futura e provável pena a ser aplicada ao caso (pena in concreto). Em outros termos, quando da aplicação do mencionado instituto, o magistrado, antes de aferir em quais dos incisos do art. 109 do Código Penal (que enumera os prazos prescricionais da pretensão punitiva do estado) se enquadraria o delito praticado, verificaria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum da pena que, na ocasião da sentença condenatória, seria aplicada ao réu. Em suma, é a antecipação da PPP retroativa. Desta feita, fixada a futura pena aplicável, em sendo o caso, reconhece-se antecipadamente (ou em perspectiva) a ocorrência da prescrição, decretando, antes mesmo da decisão final, a ocorrência da extinção da punibilidade do réu. Em que pesem as divergências doutrinária, jurisprudencial e sumulares sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez. Neste sentido, segue observação de Rogério Greco[3], cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal. Desta feita, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição para o presente caso, ainda que em perspectiva/virtual. E isto por uma razão evidente: a pena mínima de delito, que seria aplicável ao caso leva ao reconhecimento antecipado da prescrição. Isso, tendo em vista que, pelos documentos acostados aos autos, não há como reconhecer que o autor do fato não seja primário. Além disso, não existem outros dados relevantes aptos a elevarem a pena. Logo, já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, desde a data do recebimento da denúncia. Outra conclusão não se pode chegar senão a de que o processo tramitaria tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV do Código Penal. Não pode ser olvidado que o código de processo em penal, em seu artigo 61, autoriza o juiz a reconhecer uma causa de extinção da punibilidade de ofício, razão pela qual esta é a medida mais acertada. Portanto, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, assim o fazendo com base nos artigos 109 e 107, IV, todos do Código Penal. Como não haverá prejuízo algum para o réu, desnecessária a intimação pessoal. Intime-se o MP. Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito [1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] Idem, p. 781. [3] Ibdem, p. 807. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito