Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0000505-59.2014.8.14.0058) interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, em razão da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Apelante. Em razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Requer, após regular tramitação, seja o feito recebido e provido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso por este E. Tribunal de Justiça. No presente caso, afigura-se a competência delegada, considerando que na Comarca onde reside o executado, ora apelado, não existe Vara do Juízo Federal, hipótese em que emerge a competência a quo da Justiça Estadual por autorização do legislador constitucional, utilizando-se da disposição prevista no artigo 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1996, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Assim, nas comarcas do interior, onde não funcione Vara da Justiça Federal, as ações em que figuram como parte a Fazenda Nacional serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, que é o caso da Comarca de Senador José Porfírio. No entanto, em que pese a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, considerando que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas capitais, o julgamento dos recursos à instância superior compete à Justiça Federal (TRF-1), consoante disposto nos artigos 108, II e parágrafo 4º do referido artigo 109, ambos da CF/88, a conferir: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Logo, considerando que a presente demanda não envolve as hipóteses elencadas no art. 109, I e parágrafo 4º da CF/88, a competência recursal deve ser atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, é cediço o entendimento no sentido de declinar da competência, em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL. COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso). Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar o recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação do presente apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora