Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J V DE ALMEIDA SERVIÇOS MEDICOS LTDA Nome: J V DE ALMEIDA SERVIÇOS MEDICOS LTDA Endereço: desconhecido
REU: POCOSPEL LTDA Nome: POCOSPEL LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0054100-20.2014.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ajuizada por J V DE ALMEIDA SERVIÇOS MEDICOS LTDA, qualificado nos autos, em face do POCOSPEL LTDA. A demanda foi proposta em 2014 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Determinada a intimação para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, o AR foi juntado aos autos com a notícia de não ter sido possível a intimação da parte. Foi determinada a intimação por meio de Oficial de Justiça. Intimada via DJE por ocasião da migração e digitalização, a parte autora, até o presente momento, não manifestou interesse e nem justificou sua omissão. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Registre-se, por oportuno, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme preconiza o art. 274, parágrafo único do CPC. No caso dos autos, por reputar válida a intimação via carta, torno sem efeito o despacho de ID 71582959, pois compreende-se desnecessária nova intimação. Por fim, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2014 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023