Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: a) De se aproximar da vítima, familiares e testemunhas, à uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) De manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. A requerente pugnou pela concessão de medidas complementares relativa à fixação de alimentos provisórios, sendo o pleito indeferido por este juízo (Id n° 8627441). Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio de seu patrono (ID 93109012) Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defesa, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o requerido se limitou a informou que ocorreu um equívoco, pois ele nunca teria ofendido fisicamente e moralmente a requerente, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento com tentativa de conciliação. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima e de manter contato com ela. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0800639-76.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente RAYSSA LOURENE SÁ, em desfavor do requerido, REGINALDO RAMON LEAL PEREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrida em 10/01/2023. Em decisão inicial datada de 12012023, pelo MM. Juízo plantonista, foram deferidas, como medidas de proteção, as seguintes proibições ao
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial pelo prazo determinado na decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimadas às partes, via Sistema PJE. Ciente o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Belém (Pa), 25 de outubro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher