Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800237-69.2021.8.14.0011
Trata-se de ação ordinária de promoção em ressarcimento de preterição ajuizada em face do Estado do Pará. Contestação ID 56806197. Impugnação à contestação ID 72331872. É o relatório. Decido. Os pedidos devem ser julgados improcedentes pelas razões que passo a explanar. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição,1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Nesse sentido, alega a autora que foi aprovada no concurso público da Polícia Militar e incluída em 2011 nos quadros da PMPA como soldado. Alega ainda ter sido promovida a cabo em 21/04/2018, contudo, informa que essa segunda promoção se deu em desconformidade com a lei de promoção de praças da PMPA. Isso porque ela deveria ter sido promovida a cabo em setembro de 2017, dado o critério temporal de 06 (seis) anos para promoção de soldado a cabo. Logo, de acordo com ela, houve erro já que a promoção que deveria ter ocorrido em setembro de 2017 apenas de efetivou em abril de 2018. Ela diz que a justificativa da administração para a não promoção foi que a autora não teria realizado o exercício de “barra” referente ao TAF e que teria sido prejudicada porque a própria administração não a submeteu ao referido teste. Quanto a isso, é cediço que o processo administrativo é regido por uma série de princípios, dentre os quais destacam-se o da razoabilidade e da legalidade. Verifico que o fato que enseja o ajuizamento da presente ação deveria ter sido dado no ano de 2017 e muito embora não tenha ocorrido, a autora aguardou 04 (quatro) anos para ajuizar a demanda (em 2021), o que configura manifestação tardia sua. É evidente não ser razoável que ela se insurja tanto tempo depois de quando deveria ter acontecido o fato. E, para além do lapso temporal desmedido, há que se mencionar o fato de que seu pleito sequer está embasado no descumprimento de uma cláusula específica contida no edital, qual seja, a necessidade de realização do TAF para promoção. Em verdade, ela se insurge contra a própria conduta da administração. Nesse sentido, não é factível, sob pena de ferir também o princípio da isonomia, aceitar que atualmente ela seja promovida sem a realização do referido teste de aptidão. Isso se dá porque o teste de aptidão física é de suma importância não apenas para a administração, mas para que o policial exerça sua função. Assim, segundo os princípios da legalidade da razoabilidade, o momento correto de ingresso era o ano de 2017, quando ela, em disputa pela promoção, poderia ter pleiteado em juízo o direito de realização do TAF. Cumpre esclarecer ainda que, da forma como o pedido é feito por ela, erroneamente é possível crer que apenas o decurso do tempo tem o condão de transformar a não disponibilidade do TAF em direito subjetivo à promoção, o que não é verdade, mesmo porque, se assim o fosse, não haveria nem que se falar em cumprimento de preceitos básicos necessários à promoção, além do que, muito provavelmente, se criaria caos não só no judiciário como também na administração pública. Esclarece-se que eventual direito que ela tenha proveniente da preterição por ausência de TAF poderia ensejar talvez, se fosse o caso, uma indenização por perdas e danos, mas ainda assim, a Sentença não tem a capacidade jurídica de retroagir no tempo e reconhecer uma situação jurídica proveniente de um fato que jamais ocorreu, não importa quais tenham sido os motivos para o seu não acontecimento. Não há como, o judiciário, de forma retroativa, conferir a ela o status de cabo do ano de 2017 pois há impedimento fático para tanto, a saber: ela deveria ter atuado como cabo durante 01 (um) ano (de 2017 a 2018), o que não ocorreu. Diante disso, não é possível que Judiciário faça uma alteração fática e atribua um efeito jurídico a uma situação que jamais ocorreu. Reitera-se que o momento para discussão do presente objeto era em 2017 quando ela poderia ter requerido, por exemplo, uma liminar, ou a realização do TAF, mas jamais requerer atualmente, depois de passados 04 (quatro) anos que essa Sentença tenha efeito ex tunc. De igual maneira, também se entende pela improcedência do pedido na medida em que, independentemente da motivação para a não realização do TAF, conferir, atualmente, à autora esse status desde 2017 poderia significar uma transgressão ao próprio interesse público. Explica-se. Resta claro que não há um evidente interesse público em reconhecer a promoção de forma retroativa vez que a autora jamais atuou na patente de cabo. Fere também a segurança jurídica, já que esse reconhecimento retroativo pode ter efeitos na carreira, de modo a atingir direitos de terceiros. Assim, não pode o Judiciário ser o responsável por conferir insegurança jurídica em situações já consolidadas, sobretudo nas quais já houve considerável transcurso de tempo, como a presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, ante concessão dos benefícios da justiça gratuita em ID 51069599 - Pág. 1. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito