Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0803208-47.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias (Id 87635398). Observo que o petitório de 68182378 comporta pedido incompatível com o procedimento dos JECC: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9099/1995. FORMALIDADE LEGAL QUE VISA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.° 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – XXXXX-83.2019.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende – J. 30.11.2020). Nos termos do artigo 246, inc. V, do CPC, a citação se dará por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Assim, não havendo lei ou qualquer outra norma que regule a citação por meio de Whatsapp ou e-mail, é vedada a sua utilização para essa finalidade. No âmbito do TJPA, apenas a intimação via aplicativo de mensagem (Whatsapp) foi regulamentada, ficando, ainda, condicionada à adesão da parte, nos termos da Resolução nº 28/2018 – GP. Quanto às medidas previstas na Portaria Conjunta nº 5/2020 -GP/VP/CJRMB/CJCI, em seu § 1º do art. 20, essas se aplicam, excepcionalmente, apenas ao cumprimento das medidas urgentes, especificamente, durante a suspensão do expediente presencial ocasionado pela pandemia de coronavírus. Assim, permitir a citação da parte Ré, via Whatsapp/E-mail, além de trazer insegurança jurídica, não possui base legal e, eventualmente, pode criar complexidade durante a tramitação de feito submetido ao sistema dos Juizados Especiais. Deste modo, considerando que a parte Autora não cumpriu a diligência determinada no Id 67590253, tenho que a hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito