Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811514-68.2019.8.14.0006.
REQUERENTE: AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME Endereço: Rua Doutor Franco da Rocha, 137, 12 andar conj 121, Perdizes, SãO PAULO - SP - CEP: 05015-040 PARTE
REQUERIDA: MUSIC PRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI Endereço: Travessa WE, 64, conjunto cidade nova II, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE Vistos, H., I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação de Execução movida por AUDIOPLUS COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI-ME em face de MUSIC PRO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Tentativa de intimação pessoal frustrada, id77587823, com Aviso de Recebimento "mudou-se", sem manifestação da parte até a presente data. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos. Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso oficial, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir. Dispõe o Artigo 77, inciso VII, do CPC/15 que é dever da parte manter atualizada a informação sobre eventual modificação de endereço, mesmo que de forma provisória. O parágrafo único, do Artigo 274, do CPC/15 assevera que se presumem válidas as intimações dirigidas para o endereço informado pela parte, ainda que não recebida pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada nos autos. Logo, sendo ônus da parte manter atualizado e completo o endereço nos autos, e não havendo a comunicação desta, no processo, a extinção do processo é medida que se impõe. Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo. A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º. Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõem a mitigação do comando legislativo contido no art. 485, § 1º, NCPC, o que faço neste caso ao proferir a presente sentença terminativa. Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. CONDENO a parte autora às custas processuais que, intimado, não as recolheu. Proceda ao encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua