Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034708-72.2015.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 2º ANDAR, TÉRREO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE
REQUERIDA: Nome: DRATEC ENGENHARIA R C LTDA EPP Endereço: TRAV. MANUEL EVARISTO, Nº 528, FUNDOS, ENTRE MUNCIP E S LEMOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. Instado a se manifestar, o EXEQUENTE quedou-se inerte. Intimação pessoal positiva, id86962014. É o sucinto relatório. Passo fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos. Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso oficial, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir. Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo. A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º. Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõem a mitigação do comando legislativo contido no art. 485, § 1º, NCPC, o que faço neste caso ao proferir a presente sentença terminativa. Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. REVOGO/DESCONTITUO eventual ato constritivo realizado nos autos. CONDENO a parte autora às custas processuais que, segundo certidão retro, encontram-se quitadas. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes,certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.