Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 14.766,85
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Partes do Processo
LEYR ENDERSEN BASTOS DE SOUZA RABELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
19/07/2023, 22:29
Decorrido prazo de LEYR ENDERSEN BASTOS DE SOUZA RABELO em 31/05/2023 23:59.
19/07/2023, 01:56
Arquivado Definitivamente
13/06/2023, 10:02
Documentos
Sentença
•08/05/2023, 08:59
Sentença
•07/05/2023, 23:26
Transitado em Julgado em 12/06/2023
13/06/2023, 09:55
Publicado Sentença em 10/05/2023.
10/05/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
10/05/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807683-75.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE
REQUERIDA: Nome: LEYR ENDERSEN BASTOS DE SOUZA RABELO Endereço: Rua B, 74, (Cj Icuí Guajará), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-300 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE VISTOS, H.,
Trata-se de pedido de homologação de acordo, na forma da petição da exequente, ID 26001996 dos autos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, sem suspensão do feito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação, e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, com base no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Intimem-se as partes. Secretaria deve certificar se houve ou não desistência de eventual prazo recursal. Caso tenha havido, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe. Antes, conforme o caso e se for o caso, proceda-se ao desbloqueio de eventual valor ainda penhorado em contas judiciais, expedindo-se o alvará em nome da parte respectiva, também na forma do acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeuaua
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 08:59
Homologada a Transação
07/05/2023, 23:26
Cancelada a movimentação processual
24/04/2023, 02:59
Conclusos para julgamento
24/04/2023, 02:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria