Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800826-84.2018.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Mútuo] Classe: MONITÓRIA (40) Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, s/n, 9 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: JULIANNE CARVALHO MARQUES Endereço: Rua Antônio Lemos, 3563, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-300 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JULIANNE CARVALHO MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que é credor da requerida na quantia de e R$ 34.095,21 (trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e vinte e um centavos) em razão de contratação de créditos em conta corrente de sua titularidade. Juntou documentos com a inicial, os quais comprovam os fatos. Determinada a citação e expedição de mandado de pagamento à requerida, foi devidamente citada (ID 61900395) e não apresentou embargos (certidão de ID 76700514). É o sucinto relatório. Decido. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a situação dos autos se subsumi à normativa do art. 355, I e II do CPC. Verifico pelos documentos acostados aos autos que as afirmações da autora são verdadeiras, tendo em vista que a pretensão restou devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, sendo, pois, verossímeis suas afirmações. Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada do conteúdo e dos documentos anexos à inicial e, mesmo assim, quedou-se inerte, não resta outra alternativa senão a decretação de sua revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, posto que ausentes os requisitos negativos do art. 345 do CPC. Ante a presunção de veracidade resultante da decretação da revelia e de seus efeitos, e feita a análise das matérias de direto público pertinentes ao caso – principalmente quanto ao fato de os documentos confirmarem sem margem de dúvidas as afirmações da inicial, passo ao dispositivo desta sentença. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, consequentemente, CONDENO a requerida JULIANNE CARVALHO MARQUES ao pagamento de R$ 34.095,21 (trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e vinte e um centavos). Aplico ao valor da condenação o percentual de 1% referente à juros moratórios a partir da citação do requerido e quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período, nos termos do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 25 de maio de 2022. Custas pelo requerido. Transitada em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 10