Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDISON MAURO PEREIRA TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800613-92.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta nos seguintes termos: A parte AUTORA, por não possuir condições financeiras para aquisição de um bem através de um pagamento à vista, realizou um financiamento através do contrato nº 87708178 junto ao RÉU nas seguintes condições: Descrição Valor a) Valor do bem R$ 39.900,00 b) Valor de entrada R$ 15.000,00 c) Saldo a financiar (a-b) R$ 24.900,00 d) Tarifas, seguros, serviços de terceiros, etc R$ 2.226,33 e) Total Financiado R$ 27.937,28 Taxa de Juros mensal 1,75% g) Taxa de juros anual 23,12% h) Juros moratório mensal _ i) Quantidade de parcelas 48x j) Valor de cada parcela R$ 864,79 k) Valor final da operação (i+j) R$ 41.509,92. Aduz que no momento da contratação, as informações recebidas pelo (a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, onde sequer lhe foi entregue o contrato, tendo conhecimento dele somente em momento posterior. Ainda em solicitações de outras opções para realização do financiamento, obteve a resposta, são valores idênticos, sem, entretanto, ter acesso a apresentação dessas outras opções. Alega que por necessidade aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que o colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Outrossim, diante dos valores desconhecidos que estão sendo cobrados, bem como diante de diversas cláusulas que entende ser abusivas, busca revisão contratual e requer: “iv. O DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR, para o fim de autorizar a parte AUTORA a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 758,73, relativos as parcelas vincendas. Ainda, seja MANTIDO A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM e seu NOME IMPEDIDO DE RECEBER RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU EM CASO DE JÁ ESTAR INSCRITO, A IMEDIATA RETIRADA até julgamento final desta demanda; v. A citação da instituição financeira Ré, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; vi. A procedência da demanda para declarar o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas informadas; vii. A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC; viii. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. ALTERNATIVAMENTE, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic; ix. ALTERNATIVAMENTE caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; x. A procedência da demanda para retirar a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual. xi. A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado. ” Junta documentos, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário (ID 19125170). O pedido de tutela foi indeferido (ID 20006821). A contestação foi apresentada (ID 30638275). A parte autora apresentou réplica (ID 22833796). É o relatório. DECIDO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Requerida alega que a inicial não observou o que prescreve o art. 330, §2º do CPC, sustentando que o autor discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso. Tal alegação não merece prosperar. Verifico que a inicial discrimina as cláusulas que considera abusivas, bem como o autor aponta o valor mensal para pagamento que entende correto. Isto posto, REJEITO, a preliminar de indeferimento da petição inicial. Passo à análise do mérito. Os pedidos não merecem procedência. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado a respeito da questão. Verifica-se da cédula de crédito bancário ID nº 19125170 que a parte autora, contratou crédito no valor total de R$ 41.509,92 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 864,79, com aplicação de Juros mensal 1,75% ao mês e Taxa de juros anual 23,12%. Tratando-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, no que se refere ao alegado anatocismo, imperativo reconhecer que o inciso I, do §1º, do artigo 28, da mesma lei, admite expressamente a capitalização de juros. Vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, CAPITALIZADOS OU NÃO, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". (Grifei) A questão ligada à cobrança de juros capitalizados é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado em súmulas do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Note-se que, no caso, os juros foram pactuados pelas partes e estão estampados no contrato, com a previsão de possibilidade de capitalização, como se observa no ID 19125170 - Pág. 2 e 4, uma vez que a taxa anual (23,12%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%). No REsp 973827 RS, a Segunda Seção do STJ, decidiu o seguinte: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.(Grifei) Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. “In casu”, no contrato consta que o juro será calculado de forma capitalizada (ID 19125170 - Pág. 4). A fixação do percentual de remuneração das instituições financeiras não se subordina à ao Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, “Lei da Usura” nem se submete ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, como tem decidido reiteradamente a jurisprudência, consolidada no enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu o entendimento segundo o qual “as disposições do "Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933” não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Os contratos bancários implicam, de algum modo, a capitalização dos juros. Todavia, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nessa operação. Como as instituições financeiras não estão subordinadas à Lei da Usura, estão autorizadas a fixar taxas de juros acima dos limites de 12% ao ano e método diverso de contagem de juros, em especial, se as fórmulas capitalizadas são também adotadas na remuneração ofertada na captação de recursos no mercado. Quanto às demais tarifas administrativas e encargos contratuais, inclusive seguro, o STJ se manifestou pela sua legalidade, desde que previstas em contrato, sendo o caso em questão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA VALIDADE OU LEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. A COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. 2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas administrativas são permitidas desde que expressamente pactuadas. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1084078 PR 2017/0081511-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA. [...] 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS PREVISTOS NOS CONTRATOS QUE NÃO DESTOAM EXCESSIVAMENTE DAS TAXAS PRATICADAS PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 6. EMPRÉSTIMO EM PARCELAS FIXAS. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 7. TAXAS E TARIFAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAQUELAS EM QUE NÃO SE COMPROVOU A PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS PACTUADAS E DAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA AUTORA. 8. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005638-79.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.07.2019) Grifei. Por fim, não há que se falar em aplicação do método de Gauss para amortização do financiamento. Em relação a tal tema, tem-se a jurisprudência pátria já absolutamente pacificada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0011584-79.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.03.2021) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. PERCENTUAL ADEQUADO À PRÁTICA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA GAUSS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...) (TJ-SP - AC: 10217429220228260002 SP 1021742-92.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 14/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2022) Grifei Apelação cível. Revisional de contrato. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Tarifa cadastro. Devida. Recurso não provido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021). Grifei. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO PODE SER - UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011.- No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros - O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados. (TJPR - 18ª C. Cível- 0003320-19.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE (SÚMULA Nº 382/STJ). 2. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 41). 4. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA Nº 472/STJ). 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85-CPC). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível nº 0000291-77.2019.8.16.0045 – Julg. 06/04/2020) (Grifei) Feitas essas considerações, a improcedência do pedido é a medida a ser adotada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I.Cumpra-se. Breves, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre