Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800124-66.2022.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje. Dispensado o relatório, nos termos do permissivo legal previsto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Decido. É cediço, nos termo da legislação vigente, que nas Ações Penais Privadas e/ou Ações Penais Públicas Condicionadas à Representação é indispensável o oferecimento da Queixa Crime e/ou Representação pela vítima no prazo decadencial de 06 (seis) meses. Pois bem. No caso sob análise, constata-se a ausência de registro de representação ou queixa-crime mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos e do conhecimento de sua autoria pela vítima (fls. retro). Acerca do tema, o Código de Processo Penal dispõe, no seu artigo 38, in verbis, que: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. In casu, não há qualquer manifestação da vítima pelo prosseguimento da persecução criminal, conforme orienta o Enunciado nº 25 do FONAJE, a saber: “O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.” Em relação ao transcurso do prazo decadencial, pertinente é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 10ª ed., p. 144), in verbis: “Observe-se, por fim, que, em regra, como visto, os prazos decadenciais não se submetem a causas interruptivas ou suspensivas, fluindo, portanto, independentemente da data do início ou da eventual morosidade das investigações, dede que, por óbvio, já se saiba previamente acerca da autoria do fato”. Logo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da vítima, restando, portanto, configurada a decadência penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO(A) AUTOR(A) DO FATO, em relação aos fatos noticiados, com fulcro no inciso IV, artigo 107, do Código Penal Brasileiro (CPB). Dispenso a intimação da parte Autora do Fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa do registro no Sistema Libra. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. CIÊNCIA ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Chaves, 8 de maio de 2023. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito