Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808362-12.2019.8.14.0006.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELLINGTON AUGUSTO LISBOA ASSUNCAO SENTENÇA I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a citação ao ID 16662899. A Parte Executada não apresentou defesa, consoante Em seguida, a Parte Exequente realizou pedidos de penhora e, por fim, peticionou informando que a Parte Executada realizou a quitação integral do débito descrito na inicial. Assim, requer que a presente lide seja julgada extinta pelo pagamento, nos termos do Art. 826 c/c Art. inciso III do Art. 924 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. II - Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifei). No caso concreto, a Parte Exequente informa que houve pagamento integral da dívida e pleiteie a extinção da execução, nos moldes do art. 924, III, do CPC. Nesse sentido, acolho o referido pleito. III - Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III do CPC. Custas pela Parte Exequente. Em nome do princípio da causalidade, condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais. Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA. Expeça-se o necessário. As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da Parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.