Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808271-65.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN Endereço: Rua Manoel Barata, 1566, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RECLAMADO: Nome: NELIA RODRIGUES BARBOZA Endereço: Fazenda Chinomia, sn, 11 da Jamic, Ramal Principal, zona rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de arresto por entender pela não aplicabilidade do Enunciado 37 do FONAJE. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) – AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO – COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART. 98, I)– PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2. Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto. Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 3º). 3. Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado. Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4. O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação). Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor. Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5. Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça ( CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados. Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas. Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7. Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8. Manutenção da respeitável sentença. Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10023085020198260414 SP 1002308-50.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022) Intime-se a parta exequente para apresentar endereço válido, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Belém, 5 de março de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito