Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800802-96.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO BRADESC0 S/A SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores não recebidos em vida, FGTS e PIS – Art. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. O Autor é filho da falecida, portanto, parte legítima para pleitear o pedido de Alvará em relação a JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO, CPF 029.054.163-86, óbito em 04/12/2017. Juntada de documentos ao ID 8963316. Ofício da Caixa Econômica Federal, apresentando informações ao ID 84733184, evidenciando saldo relativo ao FGTS da falecida em conta vinculada. Ofício do Banco do Brasil S/A, com informações de saldo em conta de titularidade da falecida, ID 11631033. O INSS informou que o autor consta como dependente habilitado, ID 12636119. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de Alvará para levantamento de valores de conta poupança e vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80. Verifica-se que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que o autor é filho da falecida, comprovando a legitimidade de parte. Apresentada documentação comprobatória da sucessão, o deferimento do pedido de liberação dos valores da conta do de cujus, nos moldes do art. 1.829, II do CC, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente Alvará Judicial autorizando LEONARDO DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: 080.473.271-00, a levantar os valores constantes de Conta Bancária (corrente, poupança, salário ou FGTS) de titularidade da falecida, JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO, CPF 029.054.163-86, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL. Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)